
JOSÉ GERALDO GOMES
Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV (Faculdade de Direito de Vitória - 2011); Pós-graduação lato senso em Direito Penal e Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Processual Civil – Fundação Gildásio Amado - Centro Universitário do Espírito Santo (UNESC). Graduação em Direito – Faculdade de Direito de Colatina/ES (atual Centro Universitário do Espírito Santo – 1.990)
Em conformidade com as diretrizes normativas do código de processo penal e legislações correlatas, o inquérito policial será instaurado por força das próprias funções exercidas pela autoridade policial judiciária (civil ou militar), por requisição ministerial, ou mediante iniciativa do ofendido ou seu representante legal, conforme comentários em edições anteriores. A provocação do particular que impulsiona a atividade investigativa se exterioriza por meio de notícia do crime, escrita ou verbal, que nos delitos de ação penal pública condicionada, a lei exige a satisfação da condicionante, que pode ser a representação do ofendido ou de seu representante legal, ou requisição do ministro da justiça, nos exatos termos do art. 5º, §§ 3º, 4º e 5º do CPP. “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito” (art. 5º, § 3º). Os parágrafos seguintes, exigem representação do ofendido ou seu representante legal e requerimento para abertura de inquérito que se apure crime de ação penal exclusivamente privada, respectivamente.
A atividade ex officio, isto é, em razão do cargo ou função que exerça, em regra, se efetiva pelo auto de prisão em flagrante, quando as circunstâncias autorizam esse procedimento (art. 302, I, II, III e IV,CPP), à saber: I – “estar o agente cometendo a infração penal”; II – “acaba de cometê-la”; III – “é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”; IV – “é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”. Não havendo prisão em flagrante delito, o inquérito policial será instaurado mediante portaria, cuja peça inaugural deverá conter a narrativa resumida dos fatos, local, data e horário, quando possível e conhecidos, a natureza da infração e nomes dos envolvidos, quando conhecidos e identificados, de tal modo que se apresente o mínimo de lastro indiciário, capaz de sustentar justa causa para tal procedimento.
A ordem das diligências a realizar em torno da apuração fática, dependerá do caso concreto e do poder discricionário da autoridade policial encarregada dos trabalhos investigativos. No entanto, algumas regras deverão ser trilhadas, com o objetivo de se alcançar o sucesso pretendido. Para tal, deve-se observar, no que for possível, os ditames do artigo 6º, incisos I a X, CPP. O primeiro passo a seguir será o comparecimento da autoridade policial ao local dos fatos, isto é, ao locus delicti, providenciando para que não se alterem o estado das coisas, até a chegada dos peritos. É comum, em local de crime, pessoas desinformadas ou mal-intencionadas, violarem o local do crime, pisoteando ou remexendo objetos que constituem corpo do delito. Às vezes removendo cadáveres, tocando em armas e/ou munições, documentos ou quaisquer objetos de interesse da perícia criminal; quer apagando possíveis pegadas úteis à prova técnica; quer adicionado ou suprimindo vestígios existentes no local. Tais interferências indevidas, podem resultar em graves prejuízos às apurações e coletas de provas, ou até mesmo, em crime de fraude processual, se, e quando se apurar que a violação do local de crime teve como objetivo, induzir em erro o perito, autoridade policial ou judiciária. Em casos de acidente de trânsito, a própria legislação autoriza a remoção de vítimas para prestação de socorro e liberar o tráfego de veículos. Em muitos locais do país, a autoridade policial encontra dificuldades no que tange à realização de perícia, quer pela distância a ser percorrida, quer pela dificuldade quanto às vias de acesso, ou até mesmo pela carência de peritos nas unidades policiais. Em tais situações, há de prevalecer o bom senso, e aconselhável a nomeação de peritos ad hoc devidamente nomeados e compromissados, dentro das exigências e possibilidades de encontrar pessoal qualificado para desempenhar a missão e suprir a lacuna produtora da prova técnica. O que não se admite é uma apuração criminal sem a realização de perícia, nos crimes que deixam vestígio, sob pena de grave prejuízo à persecução criminal. Em alguns casos concretos, durante greves institucionais, médicos integrantes de outras instituições, ao serem nomeados legistas ad hoc, expediram laudos necroscópicos, atestando morte por causa indeterminada, e no mesmo laudo, a descrição de cadáver do sexo masculino, apresentando seis (06) feridas contundente produzidas por projéteis de arma de fogo na região craniana. Esse caso absurdo, teve que ser esclarecido posteriormente, com a exumação cadavérica e extração dos projéteis, elaborando-se um novo e profissional exame pericial.
Do conjunto de dados informativos coligidos na fase preliminar da investigação podem se extrair indícios de autoria ou participação e com possibilidade ou necessidade de adoção de medidas cautelares urgentes, necessárias e que assegurem o sucesso das apurações até a fase conclusiva. Hipoteticamente essas pesquisas embrionárias podem induzir a autoridade policial e representar judicialmente acerca das medidas cautelares pertinentes, sem desprezar a razão e o bom senso. Dentre elas, a mais drástica e irreversível: a segregação provisória, em regra, a prisão temporária e a preventiva. Amparada por disposição legal, a prisão temporária como última ratio nas investigações criminais, tem se banalizado nos últimos tempos, mesmo com as novas regras acautelatórias já em vigor desde julho de 2011, acenando para novas alternativas, restando a prisão como última providência e em caso de extrema necessidade. O odioso encarceramento prévio, embora legal, vem se demonstrando injusto, em face do antecipado juízo de valor quanto ao mérito da questão em curso, em clara violação ao princípio da presunção de inocência, ainda que relativo, mormente quando se conclui ao final das apurações que o indivíduo não praticou, nem concorreu minimamente para o fato que se apura. Ninguém, nem mesmo o maior montante em dinheiro, como forma indenizatória, terá o condão de afastar da consciência e do sentimento da pessoa injustiçada, o terrível pesadelo e mágoa resultantes da humilhação sofrida em decorrência dos dias ou horas de aprisionamento injusto, enquanto o estado investigava o crime que lhe fora precipitadamente atribuído, para ao final dizer simplesmente, que não fora ele o autor do fato, ou então, teria agido com razão, dentro dos parâmetros das normas permissivas do direito.
O poder invasivo estatal não se estanca. De grande relevo e importância para os incisos VIII e IX do art. 6º, CPP que assim dispõe: “ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes”.
(na próxima edição, continuaremos...)







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