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A (IM)POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA

jjuncal10

Jeferson Franco, escritor (União Brasileira de Escritores (UBE) 2.720/1984), palestrante, poeta, biógrafo, inventor, chef de cuisine não profissional, metalurgista e advogado atuante, Kardecista e Rosacruz, normalizador de trabalhos acadêmicos de nível superior (graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado) conforme Comitê Brasileiro 14 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) (Informação e Documentação), autor dos livros de poemas “POESIA GERAL E INCOMPLETA” (1983), “APENAS MAIS POESIA” (2010) e do livro técnico “COMO ELABORAR TRABALHOS ACADÊMICOS NOS PADRÕES DA ABNT APLICANDO RECURSOS DE INFORMÁTICA”


Esta análise apresenta o princípio da insignificância a partir da premissa de sua aplicação frente à função de Delegado de polícia como carreira jurídica, atentando para sua valoração mediante os casos concretos. No contexto jurídico-penal brasileiro, este princípio se destaca diante da possibilidade de excluir a tipicidade de crimes tidos como crimes de bagatela. Considera-se, então, a necessidade de verificar a relevância de determinada conduta do agente, atendo-se à ocorrência de real e relevante violação dos bens jurídicos tutelados.


Com relação aos aspectos históricos do princípio da insignificância, historicamente, tem-se notícias de semelhança com o princípio da insignificância no Direito Romano.

Ou seja, já em Roma havia o pensamento de que não se constituía função do pretor cuidar dos delitos de bagatela, devendo o julgador ocupar-se somente daquelas lesões significativas, dotadas de gravidade e “capazes de comprometer a paz e a ordem da sociedade.” (José Henrique Guaracy Rebêlo. Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p.31)


Já no entendimento de Maurício Ribeiro Lopes (In: Princípio da insignificância no Direito Penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p.46) “o Princípio da Insignificância teve origem, juntamente com o princípio da legalidade, durante o Iluminismo, como forma de restrição do poder absolutista do Estado”. Ainda segundo o citado autor,


É importante destacar-se que referido princípio, embora tenha surgido no meio doutrinário jurídico com cunho eminentemente patrimonial, com o decorrer do tempo sua aplicação sofreu ampliação para aplicação em outras práticas penais, devendo sempre ser analisado o caso concreto e a possibilidade de seu cabimento pelos operadores do Direito. (ROTH, João Ronaldo. O Princípio da Insignificância e o Direito Penal Militar. V Encontro dos Magistrados da Justiça Militar da União, promovido pelo Superior Tribunal Militar, de 11 a 15.06.07. Anais... Brasília: 2007.)


A insignificância não era atributo do tipo delitivo, mas sim um assistente interpretativo seu, a fim de limitar o teor literal do tipo formal, conformando-o a atuações socialmente aceitáveis, em virtude de suas ínfimas ofensas aos bens juridicamente tutelados. (BRUTTI, Roger Spode. Concepções acerca do poder discricionário da autoridade policial. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, n. 193. 2007. Ou seja, mesmo antigamente, o pensamento de que o Direito penal não deveria se ocupar de questões menores, isto é, não deveria atuar em função de delitos mínimos, com reflexos também mínimos em prejuízo dos bens da vida por esta legislação juridicamente tutelados, era corrente, confirmando-se o pensamento majoritário atualmente em evidência na doutrina e na jurisprudência pátrias.


O princípio da insignificância, equivalente à bagatela, não é elemento da conduta, mas de sua interpretação, e acontece quando a mesma, ainda que descrita em lei como crime, não causa lesões consideráveis ao bem jurídico tutelado, não ofendendo sequer de forma mínima aos bens e interesses sociais, sendo desnecessária a imposição de pena.


Portanto, o reconhecimento, a admissão do princípio da insignificância pode excluir o crime, em função da ocorrência da atipicidade material do crime. Uma vez admitido, não há mais que se falar em prosseguimento da persecução penal do Estado.


Em 2004, o Ministro Celso de Mello proferiu o Habeas Corpus 84.412, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), em que ponderou a aplicabilidade do princípio da insignificância. Levando em consideração o princípio da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, estabeleceu quatro vetores, ditos paradigmas de aplicação do mesmo.


O primeiro paradigma é a conduta minimamente ofensiva, que é o pouco potencial ofensivo da ação, seguido da necessidade de ausência de periculosidade social da ação, em que a sociedade não é colocada em risco em decorrência da conduta.


O terceiro paradigma é o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. E o último define a inexpressividade da lesão jurídica provocada, ou seja, que esta seja irrelevante.


Mesmo não sendo matéria pacificada no ordenamento jurídico, o reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância gera discussões acerca do tema.


Aplica-se o Princípio da Insignificância ou bagatela, por exemplo, nos casos de lesão corporal, quando a lesão causada à vítima é insuficientemente grave a ponto de dispensar a punição do agente e de não aplicar os meios judiciais, por exemplo, um leve beliscão ou uma palmada, assim como nos furtos de objetos de insignificante valor e nos crimes ambientais de pequeno impacto. (FREITAS, Felipe Oliveira. Possibilidade de Aplicação do Princípio da Insignificância pelas Autoridades Policiais. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVIII, n. 140, set 2015).


Os crimes de menor potencial ofensivo, no dizer do doutrinador acima, não podem ser confundidos com aqueles outros crimes considerados de menor potencial ofensivo (lesividade), elencados no artigo 61 da Lei nº 9.099, de 26 d, a saber: “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”


Quanto a crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998) de pequeno impacto, que causam baixa agressão ao meio ambiente, observando a relevância da conduta, o Supremo Tribunal Federal já compreendeu favoravelmente à aplicação do princípio em cena.


E quanto ao crime de descaminho (Código Penal, art. 334), que gerava entendimentos diferentes pelo STJ e STF sobre o valor referencial para cabimento da insignificância, sendo de R$10.000,00 (Dez mil Reais) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhava o limite máximo que a legislação tributária (Lei nº 10. 522/2002) estabelecia para não realizar execução fiscal, e R$20.000,00 (Vinte mil Reais) para o Supremo Tribunal Federal (STF), entendimento que prevaleceu após a edição da portaria 75/2012, alterada pela portaria 130/2012, do Ministério da Fazenda (MF), que elevou o patamar de ajuizamento de execuções fiscais para este valor.


Nesse sentido, o STF passou a aplicar a insignificância, mesmo que a conduta tenha ocorrido anteriormente à edição das portarias, com efeito ex tunc, retroagindo, em favor do acusado, a norma posterior mais benéfica (princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica).


Sobre o inquérito policial e o delegado frente a aplicação do princípio, cabe destacar que o inquérito policial é um procedimento administrativo investigatório instaurado pela autoridade policial face a prática de uma infração penal. A investigação preliminar é essencial para a futura ação penal, e consequentemente ao processo. É o momento de colher os elementos de uma infração penal, tendo como objetivo a definição de autoria e materialidade delituosas.


O Inquérito desenvolvido em sede de Polícia Judiciária, conhecida como Polícia Civil Estadual e Polícia Federal, constitui-se de uma série de atos que vão dar sustentabilidade a uma ação penal, ou seja, numa futura denúncia promovida pelo Ministério Público. Trata-se, portanto, de um procedimento administrativo, formulado pela Polícia Judiciária, visando a dar subsídios, alcançados através da investigação preliminar, à futura ação penal que será proposta pelo Ministério Público e à vítima, ou até mesmo o arquivamento do feito, se acaso não existam elementos que sustentem a referida ação.


“Para que se proponha a ação penal, entretanto, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos que indiquem a ocorrência de uma infração penal e de sua autoria.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2003, p. 73). Não se deve começar um processo penal de forma imediata. Em primeiro lugar deve-se preparar, investigar e reunir elementos que justifiquem o processo ou não-processo. É um grave equívoco que primeiro se acuse, para depois investigar e ao final julgar.


Ou seja, o Inquérito Policial (IP) é um conjunto de atividades realizadas por órgãos estatais, os quais sintonizados, associados entre si, a partir de uma notícia-crime, tendo cunho prévio e com natureza meramente preparatória em relação ao processo penal, busca averiguar a autoria e circunstâncias do fato denunciado como criminoso, sendo sua finalidade justificar o processo ou não processo. É escrito, tendo em vista que não lhe confere a forma oral, pois as peças elaboradas no procedimento policial têm por fundamento dar base à ação penal, visando ganhar tempo na elaboração das peças de investigação e extirpar a interpretação da caligrafia dos escrivães e menos riscos de erros e borrões, que podem levar o leitor a uma interpretação equivocada. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2003).


O Delegado de polícia é quem preside o inquérito policial, sendo também um operador do Direito, atuando como protetor dos interesses da sociedade e, também, garantidor dos direitos fundamentais dos cidadãos. Desta feita, o Estado, responsável constitucionalmente por garantir a harmonia e a segurança das relações intersubjetivas, a partir da legislação que regulamenta a inibição de condutas consideradas pela sociedade como reprováveis, a partir de sanções como restrição de direitos, reclusão e penas alternativas, dispõe do poder de polícia para executar essa função. Na análise do caso em concreto, o agente público responsável legalmente por executar esta função dispõe de normas para agir ou deixar de agir. Além destas normas, encontra-se a discricionariedade com a qual deverá executar sua função, dentro dos limites legais previstos na legislação.


O legislador abre uma possibilidade de liberdade ao agente da administração pública na prática de seus atos, sendo, no entanto, essa liberdade condicionada aos parâmetros dos princípios da legalidade, razoabilidade e legitimidade garantidos constitucionalmente. Se não observados estes princípios, os atos praticados pelos agentes da administração pública estarão suscetíveis ao campo arbitrário e esbarrando no abuso de poder. (Jandira Maria Vannier Teixeira Alvares. Imprenta: Rio de Janeiro, América Jurídica, 2002).


Concluindo, ante o exposto sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de polícia, conclui-se que, apesar não haver legislação específica acerca do tema, cada vez mais se faz necessário a ponderação do mesmo, especialmente pelo Delegado, posto que tal ponderação, ainda que delicada, deve ser efetuada tanto para poupar uma intervenção estatal desnecessária sobre uma conduta irrelevante que poderia apenas gerar uma movimentação descabida da máquina judiciária criminal, quanto para evitar que haja descaracterização de um crime no advento da aplicação sobre um fato efetivamente ilícito que venha a ser considerado ínfimo.


A discricionariedade da polícia judiciária tem a natureza de proteger a sociedade, bem como as garantias e direitos individuais. Desta forma, a análise da aplicabilidade do princípio da insignificância pelo Delegado de polícia deve visar a proteção da sociedade contra um criminoso, mas também resguardar os direitos e garantias individuais do cidadão quando estiver diante de uma conduta atípica, considerada bagatela, em que cabe a aplicação.


Contudo, é de extrema necessidade a observação ao cometimento de excessos por parte da maior autoridade policial, para que o uso do poder discricionário que possui sobre seus atos não transgrida a legalidade, buscando sempre o equilíbrio da ordem pública e a defesa dos direitos fundamentais constitucionalmente estipulados.


Destaque-se que, como encontra-se na atualidade apenas no âmbito doutrinário e jurisprudencial, o princípio da insignificância deveria ser motivo de elaboração de legislação específica pelo congresso Nacional, no sentido de regulamentar as situações de sua ocorrência fática nos casos concretos, confirmando-se a tendência emanada pelos tribunais superiores e o pensamento da corrente doutrinaria brasileira majoritária.


Desta maneira, esta lacuna seria preenchida, auxiliando os operadores do Direito a fundamentarem seus posicionamentos dentro da legalidade, uma vez que nosso sistema jurídico encontra amparo no Direito positivado.











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