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A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E SEUS LIMITES

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JOSÉ GERALDO GOMES

Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV (Faculdade de Direito de Vitória - 2011); Pós-graduação lato senso em Direito Penal e Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Processual Civil – Fundação Gildásio Amado - Centro Universitário do Espírito Santo (UNESC). Graduação em Direito – Faculdade de Direito de Colatina/ES (atual Centro Universitário do Espírito Santo – 1.990)


2.1 O estado. Poder e dever(1)


Preliminarmente, cabe analisar a concepção de estado como noção de poder, visto assumir responsabilidade pela organização e controle social, pois, detém o monopólio da violência legítima, numa concepção weberiana. Ainda que se diga democrático de direito, discurso prevalente em quase todos eles, por ser detentor de coerção, geralmente constrói alguma forma de legitimar seu poder político de modo a manter o domínio sobre os indivíduos.


No plano sociológico, o conceito crucial da ciência política é o poder. O poder legítimo, efetuado por meio de coerção legal é a característica de um grupo em sociedade denominado estado. Essa coerção é a função do estado em uma sociedade, e tem por objetivo a proteção de direitos conferidos aos indivíduos, bem como a obrigação do cumprimento dos seus deveres. E mais, deveres fundamentais, dentre eles, o serviço militar, as obrigações eleitorais, o de recolher os tributos, o de colaborar com a saúde e segurança pública, abstendo-se de certas condutas positivas ou negativas perigosas tendentes à exposição do processo de vitimização, dentre outros.

(1) GOMES, José Geraldo. A perpetuação indevida dos antecedentes criminais – uma violação à dignidade do acusado. 1ª edição – BH. Editora Dialética: 2020, pg. 53


Na sociedade dos nossos dias, o poder político, teoricamente protege as pessoas e seus bens, mas não está isento de controle das suas ações, por parte do próprio estado, numa perspectiva constitucional assecuratória e regente desses mecanismos de controle, no plano dos denominados “freios e contrapesos”. O máximo protagonista desse sistema enfeixa em suas mãos toda a diretiva e organização do estado, de modo a definir e fixar competência e atribuições aos diversos atores desse cenário estatal.


De outra parte, não se reconhece como definitivo qualquer sistema de poder, pois, este funciona nos termos da estrutura da sociedade que se propõe a amparar. O objetivo do estado democrático de direito em relação aos seus governados é o de se mostrar sensível à manifestação de suas vontades e necessidades. Por isso, sua força está na consciência da existência dos cidadãos, e não na perpetuação e arbítrio dos governantes, conforme apregoava Maquiavel no Século XVI, de que “a ciência política representava a descoberta de meios que assegurassem ao monarca a permanência no poder.”(2) Alguns entendem a figura do estado como um poder institucionalizado. De igual modo, defende-se que o estado é mero titular de um poder derivado do povo, fundamento do qual se extrai que esse poder deva ser exercido em prol da coletividade. A última tese se alicerça no art. 1º, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1.988 ao preceituar que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”, estabelecendo em seguida os objetivos fundamentais da república.

(2) Idem acima, obra de nossa autoria, pg. 54.


Com efeito, a presença do estado interfere intensamente na vida da sociedade e do indivíduo, e sua ausência, por mais paradoxal que se apresente leva ao desastre social, em virtude da insegurança e carência de ações positivas e dirigentes, com vista ao cumprimento dos seus objetivos. A interferência do estado enquanto entidade, sinaliza a sua atuação impondo determinadas restrições individuais ao estabelecer as balizas de comportamento do cidadão, mediante ameaça de restrição ou de limitação de liberdade do indivíduo que eventualmente violar o seu comando normativo penal. Interfere na execução forçada de certas condutas, na concessão de autorizações para que pessoas particulares prestem determinados serviços de relevância social, ou de interesse privado com reflexos sociais, tal como ocorre com os profissionais liberais que carecem de licença especial para o desempenho de atividades laborativas.


O mesmo se diga quanto ao exercício do poder de polícia, que se refere à atuação de um ente ou agente governamental na realização de atividades voltadas ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato, a exemplo das expedições de licenças, alvarás, títulos, notificações e tarefas afins, incluindo-se concessões e proibições.


Continua na próxima edição (12/04/2023)









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