A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E SEUS LIMITES
- jjuncal10
- 31 de mai. de 2023
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JOSÉ GERALDO GOMES
Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV (Faculdade de Direito de Vitória - 2011); Pós-graduação lato senso em Direito Penal e Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Processual Civil – Fundação Gildásio Amado - Centro Universitário do Espírito Santo (UNESC). Graduação em Direito – Faculdade de Direito de Colatina/ES (atual Centro Universitário do Espírito Santo – 1.990)
O ESTADO, PODER E DEVER - (FINAL)
Esta função tipicamente estatal, concessiva ou restritiva de garantias inerentes a direitos e obrigações recíprocas, todavia, com a evolução jurídico-política que se assistiu nos últimos tempos, passou a ser desempenhada em primeiro plano, pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que elevada à categoria de lei das leis veio a sistematizar esta outorga de direitos e deveres dos cidadãos disciplinando, inclusive, a metodologia na construção e aplicação das normas jurídicas inferiores em estrito à própria essência do ser humano.
Justamente esta seria a ideia fundamental legitimadora do estado: organizar, controlar e orientar a vida em comum, começando por lançar mão e mecanismos de restrição e direitos e liberdades absolutas, em prol de interesses sociais que lhe confiram a prerrogativa de identifica-los, cuja proteção reclama determinados comportamentos individuais, ou mesmo que se restrinja o conteúdo de alguns direitos a limites mínimos que permitam o respeito à garantia desse bem maior, modernamente etiquetado de “interesse público”.
Por tais razões, o estado que se funda nos paradigmas das ideias liberais exercita o poder que lhe delega a sociedade, por meio do voto, com o objetivo de garantir as mínimas condições existências dos indivíduos, em clima de ordem e de paz, assegurando-lhes proteção aos interesses fundamentais, não apenas para cada indivíduo de per si, mas para categorias de indivíduos, de modo a legitimar o uso da força do direito na busca pelo bem comum (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal, 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 34).
“Portanto, foi constituído visando esses ideais, o que implica em exercício de poder, mando governamental e obediência civil, com atributos de legitimidade e soberania” (BOBBIO, Norberto. In Estado, Governo, Sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira, 15ª edição. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007, pg.68 e 69).
Trata-se de figura ficta, detentora do monopólio da força, usa o poder da soberania e da violência simbólica para fazer valer a sua autoridade e arrecadar tributos, a fim de angariar recursos suficientes ao cumprimento de suas finalidades precípuas. O benefício aos cidadãos se apresenta pela prestação de serviços públicos essenciais, como educação, saúde, segurança pública, moradia, transporte etc. Nesse particular, a população demonstra desalento com as ações estatais na área social, inobstante a pesada carga tributária que assola o país, eis que arrecada ao estilo atacadista e presta seus obsoletos e deficitários serviços em forma de conta-gotas.






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