
JOSÉ GERALDO GOMES
Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV (Faculdade de Direito de Vitória - 2011); Pós-graduação lato senso em Direito Penal e Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Processual Civil – Fundação Gildásio Amado - Centro Universitário do Espírito Santo (UNESC). Graduação em Direito – Faculdade de Direito de Colatina/ES (atual Centro Universitário do Espírito Santo – 1.990)
Conforme visto na edição anterior, uma das medidas adotadas pela autoridade policial no curso de uma apuração criminal, via inquérito, refere-se, dentre outras, à identificação criminal do investigado. Esse procedimento vem selar e sacramentar o indiciamento do até então, investigado. Identificar significa reunir todos os dados pessoais que qualificam uma pessoa. Nesse sentido, nome completo, eventuais codinomes, nomes sociais, apelidos, filiação, idade, data de nascimento, lugar onde nasceu (cidade/município) estado, se brasileiro, ou cidade e país, se estrangeiro, profissão ou atividade laborativa lícita, endereço residencial ou lugar onde possa ser encontrado, grau de instrução ou escolaridade, número de documentos apresentados, data de expedição e órgão expedidor. Quanto maior possível o acervo documental, melhor e mais completa será a identificação da pessoa. Neste ponto, estamos falando da identificação civil. Ela servirá de supedâneo à identificação criminal, que poderá exigir a coleta das impressões digitais, material fotográfico de frente e perfil, e coleta de material genético para arquivo e futura comparação de DNA. Em determinados casos concretos, a identificação civil exclui a exigência de identificação criminal, porém, em ambos os casos, ao final, a autoridade policial proferirá despacho fundamentado/relatório parcial, determinando à serventia, juntada dos materiais produzidos e indiciará o investigado.
Indiciar, significa atribuir ao sujeito sob investigação, indícios veementes de autoria ou participação em determinada infração penal (crime ou delito, ou contravenção pena). Para este ato, a autoridade que preside o inquérito, elaborará minucioso relatório de tudo o que foi apurado, desprezando-se o sentimento pessoal e parcialidade, para narrar o fato tal como ele ocorreu, bem assim, as diligências e as perícias realizadas, apreensões, avaliações, restituições de coisas ou quaisquer objetos que não interessem mais ao conjunto das apurações; oitivas/depoimentos de testemunhas, declarações prestadas pelas pessoas que de algum modo tomaram conhecimento do fato, porém, desobrigadas da prestação de compromisso, tais como: vítimas; ascendentes, descendentes, cônjuges/companheiros e irmão do investigado; inquirição/interrogatório policial do indiciado, garantidos os seus direitos constitucionais de não produzir provas contra si; não sofrer constrangimentos ilegais; observar e garantir o direito à incolumidade física e moral; assistência de defensor público ou particular, desde o início das apurações, dentre outros direitos e garantias fundamentais.
Concluído o inquérito, será remetido ao Ministério Público, que analisará o conjunto apuratório, visando formar ou não, sua opinio delicti, e tomará uma das seguintes providências:
I) Em se convencendo sobre a existência do crime, materialidade comprovada; determinada autoria e/ou participação, passa-se a análise de outras particularidades, à saber: o crime que se apura não foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva, ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade; estar o fato incluído entre aqueles cuja iniciativa da ação, cabe ao Ministério Público, seu representante oferecerá denúncia. Se recebida ou admitida pelo magistrado competente, surge a ação penal. Caso o representante do MP verifique hipótese de incompetência daquele juízo, à exemplo de infração penal praticada por pessoa sujeita à legislação militar; justiça da infância e juventude; justiça federal; ou de competência do tribunal do júri, os autos do inquérito serão redirecionados ao órgão jurisdicional competente.
II) Se o conjunto apuratório não convencer o representante do MP em face à fragilidade dos elementos indiciários, ou ausência de algum elemento probatório, seja oitiva de testemunha indispensável ao esclarecimento do fato ou suas circunstâncias, seja por carência ou inexistência de prova pericial; divergência ou contradição das informações pessoais, o MP devolverá os autos à repartição policial de origem, para diligências complementares. Nesse caso as diligências deverão ser indicadas e com a máxima clareza possível.
III) Verificando que o fato é atípico, ou com claríssima evidência de que o agente laborou amparado por alguma causa excludente de ilicitude, ou de culpabilidade, o titular da ação, ao invés de denunciar, requer arquivamento dos autos do inquérito.
E se o magistrado indeferir o pleito? Sem a denúncia recebida, a ação penal sequer fora iniciada, logo, não poderá seguir seu curso normal. O juiz não pode obrigar o promotor ou procurador e oferecer denúncia. O caminho será: o magistrado que indeferiu o pleito ministerial, remeterá, ex officio, os autos ao procurador geral (de justiça ou da república) e este, oferecerá denúncia, ou designará outro representante do MP para fazê-lo, ou então, insistirá no arquivamento dos autos. Neste caso, o juiz será obrigado e arquivá-lo.
IV) Se o representante do MP verificar que já existe outra apuração em curso pelo mesmo fato e pelo mesmo autor ou partícipe, fará remessa ao juízo competente, comprovando tal ocorrência e pugnando pela juntada dos autos àquele que já tramitava.
De todo modo, a conclusão do inquérito deva ter gerado a identificação criminal do agente investigado, ou em face da dispensa dessa modalidade (coleta de impressões digitais, fotografia de frente e de perfil, além de material genético), a identificação civil, com juntada de cópias de documentos (cédula de identidade civil ou militar; carteira da OAB, conforme o caso, passaporte, ou outro documento oficial com foto), a autoridade policial oficiará ao instituto de identificação ou órgão similar da polícia técnico-científica, prestando todas as informações acerca dos fatos e do seu autor ou partícipe. Essas informações servirão para alimentar um banco de dados estatais, no qual constará a partir de então, os denominados registros de assentamentos criminais. É daí que se extraem as certidões de antecedentes criminais. Muitas pessoas dizem que vão requerer “atestado de bons antecedentes”. Esse atestado, de fato não existe. Porque nenhuma repartição pública atesta que a pessoas goza de bons antecedentes ou boa conduta, ela se manifesta no sentido de que “nada consta” desde que não haja tais anotações. Nesse caso, a certidão a ser emitida pela repartição policial, atesta a existência ou inexistência de registros sobre antecedentes criminais.
Ocorre que o artigo 202 da Lei 7.210/84 prescreve textualmente que “cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”.
(Continua na próxima edição)







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