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LEI Nº 11.340 (LEI MARIA DA PENHA)


MARCELO BRASILEIRO - CIDADÃO

Militar da reserva das forças armadas - Advogado com especialização em direito Marítimo, Direito Ambiental

Pós graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo


Algumas considerações sobre os abusos que vem sendo cometidos a partir da interpretação equivocada sobre a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. A Lei Maria da Penha.  

  

Na condição de Advogado Criminalista, atuo com frequência em casos envolvendo violência doméstica e também em causas e questões correlatas ao ambiente doméstico e que estão inseridas no Direito de Família.  

  

Não é difícil de encontrar casos envolvendo ações de divórcio, guarda e visitação, alimentos (pensão) e mesmo até ações de inventário e partilha que não estejam precedidas ou acompanhadas de situações que envolvam violência doméstica.  

  

Nesse contexto, quando falamos especificamente sobre violência doméstica, digo sem embargo que qualquer um pode ser vítima e agressor.  

  

Qualquer um. 

  

Já vi casos de mulheres espancadas pelos companheiros, de homens esfaqueados e envenenados por suas companheiras, de idosos agredidos pelos filhos e por netos, de adolescentes espancados por seus pais (eu disse pais = pai e/ou mãe), ou vice-versa e até bebês sendo vítimas de violência doméstica e sexual, inclusive.  

  

Assim, excluídos as crianças ainda em idade pueril, dentro do ambiente doméstico qualquer um pode ser vítima e agressor.  

  

Então e para ajudar na correção de algumas situações envolvendo violência no plexo das relações interpessoais no espectro familiar, e, especialmente caso de violência contra mulheres, foi criada pelo legislador a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - também conhecida como Lei Maria da Penha. 

  

Lei que veio como um importante instrumento para ajudar a contornar (eu disse contornar e não resolver) as mais diversas questões concernentes, às quais e com certa frequência, fogem ao padrão de normalidade ou daquilo que poder-se-ia admitir como normal dentro do lar e no entorno das relações familiares.  

  

Contudo, a Lei 11.340 ainda é um instrumento inacabado e que precisa ser aperfeiçoado ou mesmo complementado por outro diploma legal no sentido de conferir também a todos aqueles que compõem o ambiente doméstico (homens, mulheres, idosos e crianças) a tão falada "igualdade formal", que é a todos indistintamente assegurada nos termos do Art. 5°, inciso I, da Constituição Federal, inclusive.  

  

Acontece que promoção do chamado "diálogo das fontes", que é um método de integração entre distintas leis, se comprova insuficiente para assegurar aos homens, por exemplo, a exata proteção legal que a Lei 11.340 (Lei Maria da Penha) confere às mulheres.  

  

Lamentavelmente, quem atua nas áreas do Direito Penal e do Direito de Família (advogados, juízes e promotores) não raro se deparam com casos em que pessoas mal informadas ou mesmo mal intencionadas acreditam que podem desvirtuar a lei e com isso cometer abusos e o abuso é contrário à lei, é contrário ao propósito da lei e pior; fere de morte a igualdade formal (igualdade perante à lei) nos termos da Lei Maior. 

  

O abuso é o primeiro passo à ruína do Estado Democrático de Direito. 



 

 
 
 

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