
MARCELO BRASILEIRO - CIDADÃO
Militar da reserva das forças armadas - Advogado com especialização em direito Marítimo, Direito Ambiental
Pós graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo
Muito s e discute sobre aquilo que se convencionou chamar de "a essência da Constituição", existindo mesmo até uma obra acadêmico-científica no ramo do Direito Constitucional muito famosa - de autoria de Ferdinand Lassale, com esse nome. Tratou-se de escritos baseados em uma conferência na qual o citado autor procurou escancarar o fundamento sociológico que ampara a existência (necessidade) de constituições escritas, afirmando tais cartas não são perenes (duráveis), a não ser que sejam capazes de refletir toda a carga valorativa que orienta a moral (costumes) imperativa em determinada realidade social.
Uma constituição escrita só vale o quanto pesa. Isto é, enquanto for capaz de encerrar e exprimir tudo aquilo que tenha "peso" (que seja relevante) à vida dos cidadãos e à gerência das instituições.
Nesse contexto, há que se considerar os conceitos fundamentais que exprimam as necessidades, os anseios e as expectativas de um povo em um dado momento e nisso, podendo variar em conformidade com as tendências de comportamento que vão sendo observadas no plexo social ao longo da linha do tempo e de toda a marcha histórica desse mesmo povo e, por conseguinte, de toda a civilização.
Um povo civilizado é um povo altamente constitucionalizado!

Em outras palavras, uma Constituição escrita é, na visão de Ferdinand Lassale, nada mais que uma imensa colcha de retalhos, sendo que cada pedaço de pano que compõe o conjunto representa a compilação dos interesses dos mais vários grupos sociais que assentem nessa espécie de "tratado" ou contrato social no qual articulam-se os chamados fatores reais de poder.
Por oportuno, lembrando que não existe exercício do poder sem o efetivo controle dos meios de ação, ou, dos fatores reais de poder.
Porém e à despeito de todos os estudos e das fartas contribuições dadas pela Sociologia, pelo ramo do Direito Constitucional, pela História e dos altos estudos em Política através dos tempos sobre as imbricadas relações havidas nos mais diversos grupamentos sociais modernos, quais e que por tal, optaram pelo caminho constitucionalizam-te, tanto a origem quanto a essencial (e verdadeira) finalidade de uma constituição escrita tem sido deixada de lado.
Mesmo em países nos quais a Democracia - como forma de governo, tem sido proclamada como "pedra de toque" para todos os tipos de disfunções facilmente observadas em regimes ditatoriais, despóticos e tirânicos e aqui falamos da mais pura, da mais autêntica e sublime função - quiçá a única, de uma constituição escrita: limitar o poder do Estado e dos seus agentes, delegados do povo.
Acontece que o Estado, hodiernamente concebido como ente ficto (ficção jurídica), recebe dos cidadãos o reconhecimento e delegação de competência (competência = poder) para atuar, por meio dos seus agentes (servidores públicos = delegados do povo) a serviço e em proveito do próprio povo. Nunca em seu desfavor.
Assim, qualquer política de Estado ou de governo contrário às necessidades e justas expectativas dos cidadãos, será, por via de consequência, considerada inconstitucional.
Não por simplesmente contrariar a expressão literal contida na constituição, mas por afronta a tudo aquilo que pelo povo fora determinado ou consentido.
O homem (o cidadão) não foi criado pelo Estado e para o Estado, mas disso o contrário, sendo essa a concepção que orienta a histórica sentença do "Todo poder emana do povo!" e que bem determina em uma democracia, no sentido de que esse mesmo povo o exerça diretamente ou por intermédio dos seus eleitos representantes, inclusive.
E afinal de contas, o que vem a ser uma Assembleia Nacional Constituinte senão um ajuntamento de representantes do povo para a consecução de um pacto fundante de toda a Ordem Institucional em um determinado momento?
Foi esse desejo (essa necessidade) encontrada na famosa "Carta do João sem Terra" (Magna Charta Libertatum), assinada pelo Rei João sem Terra no 1215, sendo considerada o primeiro documento consagrador das públicas liberdades cidadãs na Inglaterra.
Por fim, acreditamos que tenhamos, em poucas e singelas linhas, chamar à consciência de todos quanto à importância de identificar em uma verdadeira constituição não um instrumento de defesa do povo, eis que o povo - se preciso for, irá se defender até com paus e pedras, mas que uma constituição prescindirá de qualquer real significado e utilidade se não puder legitimar os exatos limites impostos ao Estado e aos agentes delegados do povo (os servidores públicos). Sejam eles alocados em qualquer nível, cargo ou função.
Se não for assim, de nada vale uma Constituição.
Uma Constituição que não sirva a esse propósito não merece coisa outra senão ser substituída por outra que o faça.
Eis a verdadeira essência utilidade de uma Constituição: limitar o poder do Estado e impor limites aos seus agentes.








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