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O NOVO TRATAMENTO LEGAL DO COMPANHEIRO NA SUCESSÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 D

jjuncal10

Jeferson Franco, escritor (União Brasileira de Escritores (UBE) 2.720/1984), palestrante, poeta, biógrafo, inventor, chef de cuisine não profissional, metalurgista e advogado atuante, Kardecista e Rosacruz, normalizador de trabalhos acadêmicos de nível superior (graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado) conforme Comitê Brasileiro 14 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) (Informação e Documentação), autor dos livros de poemas “POESIA GERAL E INCOMPLETA” (1983), “APENAS MAIS POESIA” (2010) e do livro técnico “COMO ELABORAR TRABALHOS ACADÊMICOS NOS PADRÕES DA ABNT APLICANDO RECURSOS DE INFORMÁTICA”

E-mail: franco.jeferson@gmail.com


Este artigo trata sobre a união estável entre homem e mulher e o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal na questão da sucessão, verificando-se as sucessões e o princípio da igualdade na união estável de acordo com o Código civil brasileiro vigente, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.


É de se observar que a Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 3º), define união estável como sendo a entidade familiar entre um homem e uma mulher: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. ”


Assim, segundo palavras de Santos e Pádua (In: SANTOS, Magda Raquel Guimarães Ferreira dos; PÁDUA, Maria de Betânia Lacerda Ferreira. Os casais que vivem juntos têm direitos e deveres. Disponível em: <http://www.clubedobebe.com.br/Palavra%20dos%20Especialistas/df-10-03.htm>, 2000, p.32), pode-se dizer que: “No mesmo sentido o Código Civil (art. 1723) acrescenta a este conceito que a união seja duradoura (independente do prazo que o casal está junto), pública (que as pessoas tenham conhecimento), contínua (sem interrupções significativas) e com o objetivo de constituir família (que é a comunhão de vida e interesses). ”


Em relação à sucessão, convém dizer que, antes da regulamentação legal da união estável, não havia direito à herança entre companheiros. Na ordem da vocação hereditária, prevista no art. 1.603 do Código Civil de 1916, aparecem apenas o cônjuge sobrevivente, os descendentes e os ascendentes. “Na falta do cônjuge, sucediam os colaterais, sem lugar, portanto, para chamamento de companheiro supérstite” (OLIVEIRA, Euclides Benedito de; AMORIM, Sebastião Luiz. Inventário e Partilhas Direito das Sucessões. 20. ed. rev. e. atual em face do novo Código Civil - São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2006, p.161). Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Michael%20Ribeiro%20Azevedo.pdf>).


No Direito das Sucessões brasileiro, apenas se permitia favorecimento do companheiro por meio de disposição testamentária, mas com proibição da concessão deste benefício partindo de homem casado à sua amante (art. 1.719, inc. III, do CC/16) (BRASIL, 2002).


O Código Civil de 2002, por sua vez, faz expressa previsão do direito sucessório do companheiro no artigo 1.790, onde enfatiza as regras gerais a serem aplicadas na união estável que divergem, em sua essência, das aplicadas no casamento.


Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2016, iniciou o julgamento de recurso que discute o tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo artigo 1.790 do Código Civil, para fins de sucessão. A matéria chegou ao tribunal em razão da repercussão geral (é classificada como um instrumento processual que possibilita o acesso à mais alta Corte do país, o STF. É um requisito que deve ser enfrentado pelos interessados que desejam apresentar seus recursos ao conhecimento do STF) reconhecida em abril de 2015, tendo sido julgada a inconstitucionalidade do referido artigo 1.790 do CC02, no caso concreto.


Analisamos, de maneira breve, portanto, os reflexos jurídicos que serão verificados pelos companheiros quanto à sucessão a partir do citado julgamento, bem como a análise da situação do companheiro como herdeiro necessário.


A Constituição Federal recepcionou a União Estável no âmbito sucessório, mas não a equiparou ao casamento sendo, portanto, dois institutos distintos. Neste sentido, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1. 790 do Código Civil 2002, corrida em maio de 2017, onde restou a aplicabilidade do princípio da igualdade no direito sucessório no que tange ao companheiro e ao cônjuge, cabe um estudo dos reflexos do recente julgado, que não cuidou detidamente de como será o tratamento jurídico legal dado ao companheiro em processo sucessório já que, expressamente, o cônjuge é herdeiro necessário.


Não há que se falar em estudo do Direito das Sucessões e seus efeitos em quaisquer das partes envolvidas sem que, antes, se fale sobre o conceito de família aceito no sistema jurídico brasileiro. Como norte em toda a legislação, a Constituição Federal deve ser sempre o primeiro ponto de destaque e, neste caso, mormente o que diz o seu art. 226, §§ 3º e 4º, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] §3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. §4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. ” (BRASIL, 1998).


Em que pese o largo tempo em que o conceito apresentado acima permaneceu intocável, cumpre trazer ao presente trabalho o texto do art. 5º, II, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, que modernizou tal conceito de modo a transformá-lo em mais um mecanismo facilitador da efetivação da dignidade da pessoa humana, da seguinte forma: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. [...] II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa [...]. ” (BRASIL, L. 11.340/ 2003).


Assim, para o âmbito deste artigo, considerar-se-ão válidos ambos os conceitos apresentados, vez que não se anulam; pelo contrário: se complementam. “A palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. No caso de uma compra e venda, por exemplo, o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a estes pertenciam. De forma idêntica, ao cedente sucede o cessionário, o mesmo acontecendo em todos os modos derivados de adquirir o domínio ou o direito. ” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. 3. ed. vol. III. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1). Ainda para o citado doutrinador pátrio, “A ideia de sucessão é a que se revela na permanência de uma existência do direito que, por sua vez, se mantém em detrimento da mudança dos respectivos titulares. ” (Idem, ibidem).


Segundo o art. 1.796 do Código Civil de 2002, pode haver sucessão por: “Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade [leia-se testamentária].” (BRASIL, 2003).


A herança, no Direito brasileiro, é entendida como um todo unitário, compreendendo os bens deixados pelo de cujus aos seus herdeiros. Desta forma, apenas para firmar tal conceito, apresenta-se o art. 1.791 do CC/02: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. ” (BRASIL, 2003).


Cumpre, agora, apresentar de modo mais amplo os tipos sucessórios supracitados, principalmente quando de sua aplicação àqueles que poderão, ou não, aceitar os bens que lhes possam sobrevir por herança: os herdeiros. O conceito de cônjuge, pela própria construção da palavra, se dá pelo entendimento de um conceito anterior, ou seja, “relação conjugal”, pois o cônjuge nada mais é do que um partícipe deste tipo de relação. Neste sentido, apresentam-se as palavras de Maria Helena Diniz, que assevera: “(...) aquela relação que é proveniente do casamento; onde este é um vínculo jurídico entre o homem e a mulher, livres, que se unem, [...], para obter auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica, e a constituição de uma família. ” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro, volume 6: Direito das Sucessões. 24. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.39).


Para o doutrinador Yussef Said Cahali (Família e Casamento: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1988, p.302), “[...] outros deveres há, vinculados à tradição, aos usos e costumes, à religião, às convenções sociais, à moral, e que igualmente devem ser respeitados na preservação do instituto. ” Desta forma, cabe aproveitar o ensejo para demonstrar que “a figura do cônjuge está intimamente ligada ao casamento; ao matrimônio legalmente formalizado pela Certidão de Casamento. ” (REI, Cláudio Alexandre Sena. Danos morais entre cônjuges. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000.


Disponível em: <http://jus.uol.com.brj/revista/texto/541>, 2000, p.196).


É importante informar que, através da Constituição Federal de 1998, o concubinato puro transformou-se em união estável.

No STF, o julgamento de RE 878.694, que discutiu a legitimidade do tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo artigo 1.790 do Código Civil, para fins de sucessão culminou na declaração de inconstitucionalidade do artigo em tela, no caso concreto


Leite (E. O. Comentários ao Novo Código Civil, volume XXI: do direito das sucessões - Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2003, p.27) afirma que: “Vê-se, dessa forma, que o artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que tratou o direito sucessório dos companheiros de forma desigual àquele dispendido aos cônjuges, violou diretamente os princípios constitucionais elencados, causando um retrocesso à conquista social até então alcançada, ferindo sua dignidade (LEITE, 2003, p. 27).


Ou seja, somente recentemente a legislação pátria refletiu tendência jurisprudencial de proteção ao (à) companheiro (a) que subsistia à morte de seu (sua) convivente em união estável, alçando ao âmbito do Direito das Sucessões e não mais meramente no Código civil a matéria relativa aos seus direitos.


Do presente estudo, surge a hipótese a seguir: uma vez declarada a inconstitucionalidade pelo STF, no RE 878.694, ainda que no caso concreto, do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, aplicar-se-ão por analogia os mesmos direitos do cônjuge ao companheiro.


Em conclusão, importante se faz destacar que, diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC/02, no caso concreto do RE 878.694 do STF, os reflexos jurídicos sucessórios que advirão desta declaração de inconstitucionalidade surtirão efeitos somente em outros casos concretos, não alterando de maneira genérica a atual situação de qualquer companheiro (a).







 
 
 

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