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PENAS DIFERENCIADAS EM FACE DA LEI MARIA DA PENHA EM FUNÇÃO DO GÊNERO - QUESTÕES CONSTITUCIONAIS

jjuncal10

JEFERSON FRANCO, escritor (União Brasileira de Escritores (UBE) 2.720/1984), palestrante, poeta, biógrafo, inventor, chef de cuisine não profissional, metalurgista e advogado atuante, Kardecista e Rosacruz, normalizador de trabalhos acadêmicos de nível superior (graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado) conforme Comitê Brasileiro 14 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) (Informação e Documentação), autor dos livros de poemas “POESIA GERAL E INCOMPLETA” (1983), “APENAS MAIS POESIA” (2010) e do livro técnico “COMO ELABORAR TRABALHOS ACADÊMICOS NOS PADRÕES DA ABNT APLICANDO RECURSOS DE INFORMÁTICA”


PRIMEIRA PARTE


Atualmente, a audiência de custódia, se insere na primeira fase, a extrajudicial, mas projeta seus efeitos para todas as fases, ao garantir, já no limiar da instauração da fase investigatória, que as garantias fundamentais do autuado sejam respeitadas no ato de sua prisão em flagrante até a apresentação à autoridade judiciária, para realizar a análise da necessidade da aplicação da prisão cautelar, através da Lei nº 12.403/2011, medidas cautelares inseridas no Código de Processo Penal.


Diante desse panorama apresentado, esse é um tema de relevância tanto para o contexto penal, processual penal, quanto para a esfera constitucional.


Desta feita, o objetivo do presente estudo é analisar a aplicabilidade da realização da audiência de custódia, em até vinte e quatro horas, sendo o autuado apresentado à autoridade judiciária, com presença na sua oitiva, o Defensor Público, membro do Ministério Público, para que, caso entenda necessário, requerer a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa a prisão, de acordo com a Lei nº 12.403/2011 - Medidas Cautelares. Assim, a oitiva efetuada em audiência de custódia, não poderá ser utilizada como meio de prova contra o depoente e versará sobre a legalidade da prisão.


Para solucionar tal problematização, a medida paliativa adotada foi o recente projeto apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça, que prevê a implantação da Audiência de Custódia. Tal medida tem como justificativa buscar-se-á encontrar alternativas penais para que sejam dadas ao projeto medidas eficazes para evitarmos a reincidência criminosa do preso liberado após audiência de custódia.


Para cumprir tais objetivos, fez-se uso de levantamento bibliográfico, com pesquisas em publicações doutrinárias de renomados estudiosos e mestres em Direito Penal e Processual Penal, como livros, artigos, periódicos, revistas e sites da internet, e ainda, com coleta de dados realizada junto ao Sistema Prisional Penal no Espírito Santo, para embasar o tema discutido no presente trabalho.


Dessa maneira, o primeiro capítulo apresenta ao leitor o que é Audiência de Custódia, e no que ela consiste. O segundo capítulo, por sua vez, começa demonstrando onde ela está normativamente prevista. Por conseguinte, o terceiro capítulo indica a aplicabilidade da audiência de custódia no Espírito Santo. Além disso, o quarto capítulo exibe como a audiência de custódia traria benefícios ao atuado em sua oitiva. No quinto capítulo, confirmam outras medidas cautelares para se combater o uso abusivo das prisões cautelares, e o encarceramento. Por fim, será demonstrada a reincidência criminosa do preso liberado após audiência de custódia e seus índices de retorno ao cárcere.


Assim, finaliza este artigo, na forma que seja efetivada e garantida o direito constitucional do autuado, haja vista, analisada os diversos casos de ilegalidade na prisão.


DEFINIÇÃO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA


A denominada audiência de custódia ou audiência de apresentação é um instrumento de natureza pré-processual, como um ato destinado a concretizar o direito reconhecido a todo indivíduo preso, a ser conduzido, sem demora, à presença de uma autoridade judiciária, composto por um promotor, que faz a acusação, e um defensor público, fazem perguntas e ponderações que podem ajudar o juiz a tomar a decisão, fazendo jus à análise de sua prisão, quanto a sua legalidade e necessidade e seja cessada a constrição, se ilegal, ou mesmo ratificada e fortalecida através da decretação da prisão preventiva, ou, ainda, substituída por outra medida cautelar alternativa, se cabível.


É o momento apenas de decidir se o autuado vai responder ao processo em liberdade ou se preso. Levando um tempo médio de cada oitiva de 20 minutos. Nessa mesma ocasião ainda é possível exercer o controle judicial, sobe prática nefasta, consistente em submeter o custodiado a atos de maus tratos, se mostrando, cada vez mais útil e necessária (OLIVEIRA, 2015).


PREVISÃO NORMATIVA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA


A audiência de custódia é um instrumento de natureza pré-processual que encontra amparo legal, no Brasil, principalmente em dois documentos internacionais de direitos humanos incorporados ao direito pátrio, que se destacam o Pacto de São José da Costa Rica (1978) (Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992), o qual dispõe no art. 7.5 “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz, ou a outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)”, e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, (PIDCP, 1976) de cujo artigo 9.3, extrai-se: “Qualquer pessoa presa ou encarcerada, em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (...).”


Por sua vez, a aplicação não é somente possível, na verdade, é obrigatória e com respeito desse direito, porque, mais do que legal, os referidos Tratados Internacionais têm caráter supra legal, no Brasil (SILVA et al, 2015).


Como dito, o respeito ao direito da audiência de custódia não é uma faculdade, mas sim uma obrigação imposta pelos Tratados Internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto de San José e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Esses Tratados trazem matéria de Direitos Humanos. É como afirma o Supremo Tribunal Federal (STF, 2015): “Possuem força normativa supra legal. Isso quer dizer que esses tratados estão acima das leis, e abaixo apenas da Constituição Federal. Mais ainda, se tais Tratados forem votados e aprovados, nos termos do art. 5º, §3º, Constituição Federal, passa a dispor de status de emenda constitucional.” (BRASIL, STF, 2015, p.1).


Não se pode, portanto, utilizar-se da frágil escusa de ausência de previsão legal, a fim de negar o direito à audiência de custódia, porque, mais do que força legal, o direito á audiência de custódia está previsto em Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, detentores de status supralegal. Diante disso, o desrespeito a esse direito implica em violação dos Direitos Humanos, e torna a prisão ilegal (LOPES JR.; PAIVA, 2015).


A obrigatoriedade do direito à audiência de custódia vem sendo reafirmada e corroborada através de mecanismos legais e infralegais, os quais cominarão na inevitável implantação da audiência de custódia em toda e qualquer comarca do Espírito. “Diante disso, uma série de medidas foram e continuam sendo tomadas, no âmbito nacional, a fim de concretizar, cada vez mais, o respeito ao direito de audiência de custódia no momento da prisão em flagrante, apontando para a inevitável implantação dessa audiência no Brasil. ” (SANTOS, 2015, p.1).


Assim, é importante frisar, que o mecanismo legal mencionado anteriormente, tem função de prevenção e de combate à tortura.


RESOLUÇÃO 213 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)


Dispõe a Resolução nº 213, do Conselho Nacional de Justiça, sobre apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas:


Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

[...].

§ 1º. Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:


I - O relaxamento da prisão em flagrante;


II - A concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;


III - A decretação de prisão preventiva;


IV - A adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

[...].


Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:


I - Esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;


II - Assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;


III - Dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;


IV - Questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição [...]. (CNJ, 2015).


Além disso, o acompanhamento do cumprimento da presente Resolução contará com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (CNJ, 2015).



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