RESSOCIALIZAÇÃO PELO TRABALHO: AS DIFICULDADES DE (RE) INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO PELO DETENTO
- jjuncal10
- 1 de mar. de 2023
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Jeferson Franco, escritor (União Brasileira de Escritores (UBE) 2.720/1984), palestrante, poeta, biógrafo, inventor, chef de cuisine não profissional, metalurgista e advogado atuante, Kardecista e Rosacruz, normalizador de trabalhos acadêmicos de nível superior (graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado) conforme Comitê Brasileiro 14 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) (Informação e Documentação), autor dos livros de poemas “POESIA GERAL E INCOMPLETA” (1983), “APENAS MAIS POESIA” (2010) e do livro técnico “COMO ELABORAR TRABALHOS ACADÊMICOS NOS PADRÕES DA ABNT APLICANDO RECURSOS DE INFORMÁTICA”
E-mail: franco.jeferson@gmail.com
PARTE 3
É lamentável, mas as oportunidades de trabalho nas penitenciárias brasileiras ainda são insuficientes, não atendendo a todos os presos. As instituições públicas e privadas implantaram vários projetos nos quais os resultados são satisfatórios, mas mesmo assim não conseguem atender a todos os detentos. Na confirmação atual das práticas do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), considera-se que projetos na área de reintegração social devem estar posicionados entre alguns eixos básicos, dentre eles a formação educacional do apenado - internados e egressos do Sistema Penitenciário Nacional com acesso ao trabalho e a geração de renda, de maneira a preparar o beneficiário para o ingresso no mercado de trabalho, após cumprimento da pena privativa de liberdade, criando condições para estes possam exercer a sua autonomia.
O Sistema Prisional Brasileiro surgiu em meados do século XIX, evoluiu até ser instituído o CP e, ao longo do tempo, sofreu reformulações até chegar à atual LEP, com o intuito de tornar o sistema mais humano e adequado. Porém, o que se observa, na atualidade, são pessoas privadas da sua liberdade, em condições desumanas, ferindo o direito constitucional ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 5°, inc. III, da CRFB. Desta forma, não compactua com o objetivo da LEP que, em seu art. 88, prevê: “Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados). (BRASIL, LEP, 1984).
Ademais, devido à superlotação encontrada nos presídios, presos provisórios estão juntos aos presos já condenados, contrariando, assim, o dispositivo 84, da LEP: “Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. ” Como consequência ao término do cumprimento de sua pena, o objetivo da ressocialização, previsto no artigo 1° da LEP, torna-se cada vez mais difícil de ser alcançado: “Art 1°. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. ”
O ensino educacional exige um acompanhamento ao detento, sempre respeitando a individualidade, limites, capacidades de aprendizagem e esforço de cada um. É importante salientar que este ensino individualizado, com o intuito de reinserir o condenado através do trabalho e do estudo, nada tem com o objetivo de transformar a cadeia em uma instituição de caridade de apoio aos presos. Para além da LEP, a CRFB (art. 208), assegurou aos jovens e adultos o direito público subjetivo ao ensino fundamental público e gratuito. De acordo com Paulo Freire (2002, p. 67) (9), “(...).
É reinventando-se, recriando-se, experimentando-se, na tensa relação com o seu contexto social que o ser humano veio se tornando este ser, que, para ser, tem que estar sendo. ” Apesar dos detentos serem respaldados por leis, algumas delas, como a LDB ainda não cita de maneira explícita os direitos educacionais igualmente assegurados, visto que uma exclusão significa uma discriminação.
( 9) FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. 21. Ed. São Paulo: Paz e Terra, 2002.
Há séculos, a humanidade se utiliza de métodos severos para punir o indivíduo que comete alguma infração. De acordo com Foucault (2007), esses métodos associam-se com a cultura e época, sendo influenciados também pelo poder político, econômico e de controle social. Almuiña (2005, p.17) (10) explica que: “Se o fim da prisão é a ressocialização do preso, se a experiência a modificação e o desenvolvimento dos valores, seria de ser esperar que as prisões fossem ambientes que proporcionassem ao condenado uma gama de experiências educativas que lhe permitissem desenvolver valores benéficos à sociedade. ”
A remição da pena é um benefício concedido ao detento, desde que esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto. A lei está descrita no art 126 do CP, a qual remete: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. ” Dessa forma, a lei prevê somente a redução da pena pelo trabalho, seja ele intelectual, braçal ou artesanal, na proporção de um dia descontado da pena para cada três dias trabalhados, com jornadas que variam de 6 a 8 horas diárias, reduzindo sua pena em razão do trabalho ou do estudo.
Uma das formas teóricas que o Estado defende para possibilitar a ressocialização do apenado e do ex-apenado é a sua reinserção no mercado de trabalho. No entanto, a sociedade, em sua maioria, revela preconceito contra esta força de trabalho em potencial, de maneira que estes se tornam estigmatizados e, de certa maneira, marcados como inaptos para serem contratados, em comparação com aqueles candidatos que não possuem antecedentes criminais.
(10) ALMUIÑA, Solange Lage. Da re(in)clusão à libertação: práticas educativas que viabilizam o processo de ressocialização dos presos de Salvador. 2005. Monografia de Pedagogia. Universidade do Estado da Bahia - UNEB. Departamento de Educação.
Infelizmente, “A falta de acolhimento e acompanhamento por parte dos organismos responsáveis, o estigma da prisão, o preconceito da sociedade, a falta de moradia, a impossibilidade de encontrar trabalho para prover o seu sustento e a falta de apoio familiar constituem-se nos fatores mais freqüentes que levam à reincidência.” (CAVALCANTE; SOUSA, 2014, p.1) (11).
Importante se faz observar que a maioria dos atualmente internos no sistema prisional, assim como dos egressos deste sistema fazem parte de um grupo que tem pouca escolaridade, geralmente sem capacitação específica em nenhuma profissão e, ainda, não se enquadram entre a população dita branca do país, com grande participação de afrodescendentes, os quais já sofrem preconceito independente de serem apenados, ex-apenados ou não.
A falta destas oportunidades, associada às facilidades apregoadas pelas organizações criminosas, aliada ainda à necessidade inafastável do cidadão conquistar algum faturamento para fazer frente às despesas de custeio e manutenção de sua vida e da sobrevivência de sua família, muito provavelmente, faz com que ex-detento aceite cometer novos crimes, reincidindo e, novamente, caindo no sistema prisional, criando um verdadeiro e nocivo círculo vicioso.
“Provavelmente será o ex-presidiário o caso mais difícil caso de inclusão social. Entretanto, é o caso que faz mais urgente e necessário. Para isso, é preciso que a sociedade compreenda que tal fato só será viável se a reintegração iniciar já no primeiro dia de cumprimento da pena.” (CAVALCANTE; SOUSA, 2014, p. 2).
Conclui-se que a população interna no sistema prisional e os egressos deste sistema encontram dificuldades para obter colocação no mercado de trabalho, de uma maneira geral, muito mais sensivelmente que os desempregados que encaram o esfacelamento dos postos de trabalho. Apesar de ser veiculado como dever do Estado o direito do apenado ou egresso, pouco é realizado na prática no sentido de obedecer aos comandos da legislação regulamentadora da situação, a realidade que se pode observar é a de um sistema totalmente falido, que demanda muita discussão e debate pela sociedade civil, juntamente com o Estado, no sentido de buscar soluções que contemplem privilegiar a possibilidade de minimizar os efeitos do apenamento durante sua internação e após sua saída, diminuindo a possibilidade de que este egresso volte a delinquir por absoluta falta de opção para conquistar seu sustento e de sua família. (11) CAVALCANTE, Jucyelle Bezerra; SOUSA, Tamilys Morais. Dificuldades dos ex-apenados em reingressar no mercado de trabalho. Artigo. Jus.com. 12/2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/34851/dificuldades-dos-ex-apenados-em-reingressar-no-mercado-de-trabalho>.






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