SOBRE A INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PARA ADOÇÃO REALIZADA
- jjuncal10
- 9 de dez. de 2022
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Jeferson Franco, escritor (União Brasileira de Escritores (UBE) 2.720/1984), palestrante, poeta, biógrafo, inventor, chef de cuisine não profissional, metalurgista e advogado atuante, Kardecista e Rosacruz, normalizador de trabalhos acadêmicos de nível superior (graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado) conforme Comitê Brasileiro 14 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) (Informação e Documentação), autor dos livros de poemas “POESIA GERAL E INCOMPLETA” (1983), “APENAS MAIS POESIA” (2010) e do livro técnico “COMO ELABORAR TRABALHOS ACADÊMICOS NOS PADRÕES DA ABNT APLICANDO RECURSOS DE INFORMÁTICA”
E-mail: franco.jeferson@gmail.com
Adotar nada mais é do que trazer para o seio do arranjo familiar, de qualquer configuração, em um gesto solidário e de profundo amor ao próximo - cada vez menos observado em nossa sociedade atual - com a intenção de propiciar a alguém que foi privado deste tipo de convivência, condições de se desenvolver com maiores condições de segurança, aumentando sua autoestima e fortalecendo seu amor próprio, melhorando seu ambiente de crescimento e consolidação de sua personalidade.
Pode ser motivada por várias situações, as quais em nenhum momento, desde que legais e não tendo intenções erradas, interferem ou qualificam como apta ou inapta a adoção.
Ou seja, pode-se defini-la como o instituto jurídico que busca dar filhos àqueles que não puderam tê-los naturalmente; ou dar pais àqueles que estão desamparados.
A Constituição de 1988, em seu artigo 227, § 6º, inovou determinando expressamente que filhos naturais passaram a ter direitos e qualificações idênticas às dos adotados.
Para Sérgio Sérvulo Cunha (In: 2009, Dicionário Compacto do Direito. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 23), trata-se de “ato ou efeito de adotar, que é aceitar, assumir; forma pela qual se estabelece relação de filiação sem laço natural. ”
A adoção no Brasil é regulamentada pela CRFB/88, pelo Código Civil brasileiro, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD), bem como pela Nova Lei de adoção (Lei nº 12.010/2009).
Na legislação brasileira, a adoção é regulamentada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o ECRIAD, em seus arts. 9º a 52-D, nos quais são determinadas as garantias legais dos menores, enquadrando-se nestes direitos tantos os filhos naturais quanto aqueles adotados.
A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (Código civil de 2002), artigo 1.618, destaca a regulamentação deste tipo de adoção pelo citado ECRIAD.
Nos casos de adoção sob a forma de guarda de pessoas afastadas do convívio familiar inter-racial, “[...] de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos [...]” as campanhas de políticas sociais encontram-se previstas, portanto, no ECRIAD.
A nova Lei de adoção, Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, surgiu com a finalidade atualizar a legislação específica, que teve início com a CRFB/88, seguindo-se o ECRIAD, o Código civil de 2002 e outras diretrizes espalhadas pela legislação extravagante sobre o assunto, como o Decreto-lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, a CLT.
Quanto à existência de impedimentos legais no ordenamento jurídico brasileiro no tocante à adoção realizada por casais homoafetivos, jurídica e expressamente não existem, no conjunto normativo nacional, impedimentos para que a adoção seja promovida por casais de mesmo sexo, desde que observados todos os extensos pressupostos, requisitos, condições e impedimentos, assim como diversas outras delimitações previstas na legislação pertinente ao assunto.
A polêmica com relação à possibilidade de existirem supostos impedimentos para que a adoção seja promovida por casais homoafetivos está mais relacionada à discussão sobre o reconhecimento destes casais como células familiares, pelo senso comum, enquanto na prática, o senso técnico-jurídico segue as orientações da legislação, da doutrina e da jurisprudência, que apontam no sentido de satisfazer às necessidades do adotando, privilegiando a concretização deste tipo de adoção, com provimento jurisdicional (decisão judicial).
Desde o ano de 1959, o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente já estava previsto na Convenção Internacional dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) que, em suma, determinava que todas as ações relativas às crianças deviam 2
considerar, especialmente, o “[...] interesse maior da criança.” (Paulo Luiz Netto LÔBO. Código Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2003, p. 44).





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