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QUANTO À DENÚNCIA, VEJAMOS O QUE DIZ A LEI DO IMPEACHMENT

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POR: MARCELO BRASILEIRO - CIDADÃO

Militar da reserva das forças armadas - Advogado com especialização em direito Marítimo, Direito Ambiental

Pós graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo


Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. 

  

Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. 

  

Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo. 

  

Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional. 

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Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelir a obediência. 

  

Juízes - mesmo os ministros do STF, gente investida de cargo e função no Ministério Público, e todos aqueles que não são legisladores, NÃO PODEM (dentro do Estado de Direito) mudar as leis ao seu bel prazer ou conveniência.  

  

Os atuais senadores são os únicos responsáveis por terem alimentado e nutrido essas pragas e desgraças à República e se eles - os atuais senadores, não resolverem a crise, o povo - ÚNICA FONTE DO PODER SOBERANO DENTRO DA REPÚBLICA, deverá fazê-lo.  

  

QUE ISSO FIQUE BEM CLARO


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