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LEI? QUE LEI?


MARCELO BRASILEIRO - CIDADÃO

Militar da reserva das forças armadas - Advogado com especialização em direito Marítimo, Direito Ambiental

Pós graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo


Assim diz o Art. 2°, da LEI n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006: 

  

E NÃO HÁ NENHUMA EXCEÇÃO À MACONHA. 

  

MUITO MENOS ÀS TAIS "QUARENTA GRAMAS"... 

  

Esse papo de "40 gramas" é o STF (novamente) metendo os pés pelas mãos e "legislando" sem ter competência para tanto. 


Juízes (mesmo os sem concurso) não legislam, CACETE

  

Leiam aí o TEXTO DA LEI

 

Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico religioso. 

 

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. 



 
 
 

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