LEI? QUE LEI?
- jjuncal10
- 3 de jul. de 2024
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MARCELO BRASILEIRO - CIDADÃO
Militar da reserva das forças armadas - Advogado com especialização em direito Marítimo, Direito Ambiental
Pós graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo
Assim diz o Art. 2°, da LEI n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006:
E NÃO HÁ NENHUMA EXCEÇÃO À MACONHA.
MUITO MENOS ÀS TAIS "QUARENTA GRAMAS"...
Esse papo de "40 gramas" é o STF (novamente) metendo os pés pelas mãos e "legislando" sem ter competência para tanto.

Juízes (mesmo os sem concurso) não legislam, CACETE!
Leiam aí o TEXTO DA LEI:
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.












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