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A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O PLENO EXERCÍCIO DE CRÍTICA

POR: MARCELO BRASILEIRO - CIDADÃO

Militar da reserva das forças armadas - Advogado com especialização em direito Marítimo, Direito Ambiental

Pós graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo


No atual estágio dos Estados constitucionais - aqueles que são regidos por modernas constituições formuladas sob a égide do princípio democrático, o asseguramento quanto à garantia de liberdade de pensamento, de reprodução (transmissão e divulgação de conteúdo) do subjetivamente ideado e manifestação crítica de cunho artístico, científico, institucional e político é feito em observância dos rígidos preceitos que identificam esses mesmos Estados nacionais como genuinamente democráticos. 

  

Nesse diapasão, observa-se, com frequência que, as ditas modernas constituições, ao mesmo tempo em que consolidam as públicas liberdades cidadãs de pensamento, de manifestação do pensamento e de crítica, vedam, por outro lado, a imposição de censura em quaisquer das suas modalidades.  

  

Ou seja, enquanto garante-se aos cidadãos o direito de manifestação do pensamento, de dirigir critica favorável (elogio) ou negativa à atuação de instituições e dos seus agentes, ao mesmo tempo que impede ao Estado, que veda às instituições e aos seus agentes o impulso de qualquer ato ou conduta que configure censura direta, indireta, prévia ou incidental sobre a manifestação do pensamento ou no direcionamento de críticas, ainda que permeadas de sátira, ironia ou de outras figuras de linguagem que possam importar conteúdo jocoso ou ácido. 

  

Entre todos esses preceitos, os da legalidade e da estrita legalidade ganham maior projeção quando conformados ao comportamento observado no seio das instituições (organismos estatais) e que são manifestados e conduzidos pelos agentes públicos que nada são (ou servem) como delegados do povo e deste, recebendo e investidos de limitada parcela de poder (que é do povo!) para o exercício de determinada função.  

  

Por vezes, em razão do incompleto amadurecimento de compreensão quanto aos exatos limites de atuação em razão da exata medida (dos limites) delineados na respectiva parcela de poder recebida (cargo público), alguns agentes públicos tendem a confundir a objetiva essência contida na necessidade de existência do cargo (que é a parcela de poder outorgado) com o viés subjetivo que se encerra na pessoa que ocupa e disso decorre, naturalmente, maior ou menor possibilidade, a ocorrência do abuso. Do abuso do poder. 

  

A questão surge quando se observa o aparente conflito entre normas de posição superior dentro do Ordenamento Jurídico que determinam de modo genérico e abstrato as regras que põem a salvo as públicas liberdades cidadãs e o predito em normas de hierarquia inferior que tutelam bens isoladamente considerados, como no caso, proteção à honra subjetiva e, não raro, o discurso de necessidade de "proteção às instituições" é, na verdade, o desejo de proteção de si mesmo. 

  

Foi exatamente isso que motivou ao monarca francês Luís XIV em confundir a si mesmo com o Estado que governava ao proferir a célebre frase "L'État, c'est moi!" (Eu sou o Estado! O Estado, esse sou eu!). 

  

É exatamente isso o que leva que alguns maus agentes públicos incidam no crime de prevaricação (Art. 319, CP) ou nas contidas disposições contidas na Lei n.º 13.869/19 - Lei do Abuso de Autoridade), quando se vêm submetidos à crítica dos cidadãos e/ou, de determinados cidadãos.  

  

Não raro, vemos agentes públicos ocupantes de cargos de elevada estatura - de maior parcela de poder outorgado, prevaricação, cometendo peculato e se utilizando da estrutura das próprias instituições nas quais desempenham suas funções e de outras (do Judiciário, em especial) para perseguição de adversários políticos ou mesmo de neutralização (eliminação moral e física) de "obstáculos" ou desafetos pessoais.  

  

E nada disso pode ser reputado como republicano! 

  

Nada disso pode ser rotulado e admitido como sendo democrático! 

  

Isso é degeneração e falência do próprio Estado e decadência da Sociedade como imbricado tecido orgânico que a todos alberga, inclusive.  

  

Disso em mente, forçoso não haverá de ser - na verdade, muito fácil compreender, conquanto a tudo que se passa no Brasil de hoje, onde verdadeiros arroubos de pura conveniência de natureza subjetiva ou mesmo grupal sendo levadas a efeito por servidores públicos, os quais e enquanto em tal condição, atacam de modo deliberado e reiterado as públicas liberdades cidadãs (e o próprio povo!) ao tentarem fazer parecer que o Estado são eles e eles são o Estado.  

  Não são! 

  

Públicos servidores, delegados do povo e remunerados (pagos) pelo povo servem ao povo e mesmo ao Estado, lhe falece qualquer justificativa de existência se este não servir ao povo. 

  

Do mesmo modo que o Judiciário, terminantemente, não é um Estado dentro do Estado. 


 
 
 

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