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PENAS DIFERENCIADAS EM FACE DA LEI MARIA DA PENHA EM FUNÇÃO DO GÊNERO - QUESTÕES CONSTITUCIONAIS


JEFERSON FRANCO, escritor (União Brasileira de Escritores (UBE) 2.720/1984), palestrante, poeta, biógrafo, inventor, chef de cuisine não profissional, metalurgista e advogado atuante, Kardecista e Rosacruz, normalizador de trabalhos acadêmicos de nível superior (graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado) conforme Comitê Brasileiro 14 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) (Informação e Documentação), autor dos livros de poemas “POESIA GERAL E INCOMPLETA” (1983), “APENAS MAIS POESIA” (2010) e do livro técnico “COMO ELABORAR TRABALHOS ACADÊMICOS NOS PADRÕES DA ABNT APLICANDO RECURSOS DE INFORMÁTICA”


SEGUNDA PARTE


APLICABILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


Convém demonstrar que a implementação da audiência de custódia já está sendo concretizada por Tribunais Estaduais ao longo do país. O Espírito Santo foi o segundo Estado a adotar o projeto, no dia 22 de maio de 2015, lançado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com a presença do ministro presidente, Ricardo Lewandoswki, do Conselho Nacional da Justiça, consistindo na realização de uma audiência com o preso em flagrante, no prazo de 24 horas, onde o juiz analisa a validade da prisão (CNJ, 2015).


Por sua vez o Tribunal do Estado do Espírito Santo elaborou a Resolução n.º 13/2015, que objetiva garantir a rápida apresentação do preso a um juiz nos casos em que for detido em flagrante, para que seja feita uma primeira análise sobre a necessidade da prisão preventiva ou a adoção de medidas alternativas ao cárcere que abrange todas as prisões em flagrante realizadas não só na Capital, mas também na região da Grande Vitória (MOREIRA, 2015).


O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, promulgou provimento com a finalidade de regulamentar a audiência de custódia, estabelecido sua implementação pelo Ato Normativo N.º13/2015, onde resolve criar o Projeto Plantão de Audiência de Custódia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo(ES, TJES, 2015).


A particularidade do projeto capixaba é que a apresentação não seja feita pela autoridade policial que lavrou o auto de prisão em flagrante, mas por agentes da Secretaria de Justiça, que serão tão logo, encarregados de fazer a apresentação à autoridade judiciária, em instalações localizadas dentro da área física do sistema prisional, uma vez que no Espírito Santo não há mais presos em Delegacia de Policia, em cumprimento do art. 310 do Código de Processo Penal:


Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:


I - Relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes no art.312 deste código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou


II - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança [...]

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da ordem econômica [...]. (BRASIL, CPP, 1941).


Segundo Fernando Capez (2012), na nova sistemática do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz terá três opções, todas elas fundamentadas (art. 310, CPP), relaxamento de prisão ilegal, prisão preventiva e liberdade provisória.


Contudo, o autor ora citado alerta a não confundir as medidas cautelares, haja vista que relaxar a prisão se esta for ilegal, ou seja, se forem desobedecidas as formalidades exigidas pela lei para lavratura do auto. Não se trata de concessão de liberdade provisória, mas na nulidade de um auto formalmente imperfeito. Relaxando um flagrante, nada impede que o juiz decrete a preventiva, desde que presente os motivos, autorizadores da tutela cautelar (CAPEZ, 2012).


Continua o referido autor reafirmando a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, tais como as previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo a mais usual no Espírito Santo a monitoração eletrônica. Na hipótese em que não tenha se operado o seu relaxamento.


Ressalta que a liberdade provisória é instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, podendo ser revogado a qualquer tempo. Já a prisão preventiva cabe em prisão processual cautelar decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo criminal, diante do preenchimento do requisito e da existência dos motivos legais que a autorizam (CAPEZ, 2012).


Nesta esteira, destaca ainda, a liberdade provisória com fiança, desde a prisão em flagrante até o trânsito em julgado, cabendo sua concessão quando ausente os requisitos da prisão preventiva, não se tratando de faculdade do juiz, mas sim de um direito público subjetivo da pessoa, cabendo análise discricionária do juiz quanto a sua necessidade no caso concreto, para tanto deverá ser mostrada fundamentadamente a sua necessidade cautelar (CAPEZ, 2012).


Isto posta, a vantagem com as audiências de custódia, o preso não precisa mais esperar vários meses para ter o primeiro contato com o juiz. Essa apresentação imediata da pessoa presa proporciona que o juiz possa proferir uma decisão mais justa e coerente (MOREIRA, 2015).


Não existe no sistema jurídico brasileiro, um modelo específico para a realização da audiência de apresentação ou custódia (Idem, ibidem, 2015).


Ademais, ainda que ocorra algum vicio insanável na prática dos atos desenvolvidos durante a audiência de custódia, a possível nulidade estará limitada aos elementos de convencimento nela produzidos, não desenvolvidos na fase judicial, mas exclusivamente naqueles pertinentes à possível medida cautelar penal aplicada. Por fim, a referida audiência não objetiva a produzir provas para o processo, mas apenas para a formação do livre convencimento da autoridade judiciária, bem como garantir a dignidade do preso contra eventuais torturas, vinculado diretamente com a prisão em flagrante que está sendo analisada (Op. Cit., 2015).


Seu objetivo é restrito, ou seja, não há interrogatório, nem produção antecipada de provas. Não é uma audiência para fins de colheita de prova, é um espaço onde a oralidade é garantida (LOPES JR.; ROSA, 2015).


Há uma prisão decorrente do flagrante e a necessidade de controle jurisdicional. Ou seja, a audiência de custódia tem potencial para reduzir a cultura do encarceramento ilegal, e propiciar que os recursos orçamentários hoje consumidos pelo sistema carcerário sejam reduzidos (ANDRADE, 2017).


Em uma reportagem realizada por Gisele Souza de Oliveira, Juíza Coordenadora do Projeto Audiência de Custódia, no Espírito Santo, para Revista ES Brasil, que responde sobre o resultado do projeto:


O projeto proporciona melhor controle da porta de entrada do sistema prisional. O principal benefício do projeto, foi aprimorar o controle da porta de entrada do sistema prisional selecionando, de maneira aprimorada, as pessoas que possuem a necessidade de ficarem presas, evitando assim que o Estado gaste recursos desnecessariamente, com a manutenção de pessoas que não precisam ficar presas dentro do sistema” afirmou a coordenadora. O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, tem contribuído no projeto em centrais de alternativas penais e tem se preocupado em alcançar o ideal de celeridade almejado por todos.” Pontua também,“ o objetivo não é soltar as pessoas de maneira irresponsável e sem critérios, mas qualificar a porta de entrada dos presídios (OLIVEIRA, 2015, p.12)


Desde a sua implantação, mais de 6.170 mil presos foram apresentados. O programa garante os direitos constitucionais do autuado, mantendo na prisão apenas os criminosos de maior poder ofensivo (ES, SEJUS, 2015).


Deste total, 2.881 mil, se beneficiaram de liberdade provisória/relaxamento de prisão, (não se faz necessária a prisão mesmo sendo legal), com medida cautelar e 3.265 mil conversões da prisão em preventiva (garantia da ordem pública). Totalizando um quantitativo em 4.845 auto de prisão em flagrante delito protocolizado (ES, SEJUS, 2015, p. 1).


A soma do número de conversões com o número de liberdade não bate com o número de indiciados, pois alguns não passaram pelo magistrado por pagamento de fiança na própria delegacia ou por estar hospitalizado (Idem, ibidem).


BENEFÍCIOS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA


São várias vantagens da implementação da audiência de custódia. Elas passam principalmente, pela missão de reduzir o encarceramento, tendo em vista que através da audiência se promove um encontro do juiz com o preso, superando-se, desta forma, a “fronteira do papel” estabelecida no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, que se satisfaz com o mero envio do auto de prisão em flagrante para o magistrado (grifo original). (TEIXEIRA, 2015, p. 3).


Como vantagens, em relação ao combate à superlotação carcerária, têm que a apresentação imediata da pessoa detida ao juiz, como já foi demonstrado, é um mecanismo que possibilita à autoridade judiciária a apreciação da legalidade da prisão. Sendo assim, a realização da audiência de custódia minimiza a possibilidade de prisões manifestamente legais (Idem, ibidem).Nesse sentido, corrobora Toscano Jr. (2015): “Na audiência de custódia não se aborda questão de mérito, senão a instrumentalidade da prisão e a incolumidade e a segurança pessoal do flagranteado, quando pairam Indícios de maus-tratos ou riscos de vida sobre a pessoa presa [...].” (TOSCANO JR., 2015, p. 3).


Assim, a audiência de custódia é medida necessária para diminuir o número de presos provisórios e controlar a “nefasta política de encarceramento em massa” do Estado, que coloca, no mesmo lugar, indivíduos que são réus primários e sem antecedentes criminais junto dos presos que pertencem a facções criminosas. (FERNANDES et al, 2016).


Por fim, a audiência de custódia inibe a execução de atos de tortura, tratamento cruel, desumano em interrogatório policial, que violam os direitos fundamentais do cidadão (BRASIL, DPU, 2016).

Ademais, a audiência de custódia, é só o primeiro passo para uma transformação profunda do contexto carcerário.











 
 
 

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