RESSOCIALIZAÇÃO PELO TRABALHO: AS DIFICULDADES DE (RE) INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO PELO DETENTO
- jjuncal10
- 20 de fev. de 2023
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Jeferson Franco, escritor (União Brasileira de Escritores (UBE) 2.720/1984), palestrante, poeta, biógrafo, inventor, chef de cuisine não profissional, metalurgista e advogado atuante, Kardecista e Rosacruz, normalizador de trabalhos acadêmicos de nível superior (graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado) conforme Comitê Brasileiro 14 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) (Informação e Documentação), autor dos livros de poemas “POESIA GERAL E INCOMPLETA” (1983), “APENAS MAIS POESIA” (2010) e do livro técnico “COMO ELABORAR TRABALHOS ACADÊMICOS NOS PADRÕES DA ABNT APLICANDO RECURSOS DE INFORMÁTICA”
E-mail: franco.jeferson@gmail.com
PARTE 2
No tocante à ressocialização ou reintegração social, a responsabilidade da sociedade diante do problema da reintegração social do preso e os possíveis meios de combate aos efeitos da prisão no detento. Conforme Baratta, citado por Alvino Augusto de Sá (2007), o conceito de ressocialização ou reintegração social é: “O conceito de reintegração ou ressocialização requer a abertura de um processo de interações entre o cárcere e a sociedade, no qual os cidadãos recolhidos no cárcere se reconheçam na sociedade externa e a sociedade externa se reconheça no cárcere. ” (BARATTA apud SÁ, 2007, p.117)[7]. Logo, a partir deste conceito, subtrai-se a ideia de que a reintegração social do preso só será viável no momento em que a sociedade participar de forma efetiva, afim de que se possa adaptá-lo a esta sociedade, ou melhor, “(...) na medida em que o cárcere se abrir para a sociedade e esta se abrir para o cárcere. ”, conforme diz Alvino Augusto de Sá (1998, p. 117).
[7] SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e psicologia criminal. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
Partindo do pressuposto de que uma das características básicas da pena de prisão seja a cominação desta ao condenado ao isolamento, a segregação em relação à sociedade, levando-se em consideração que esta sociedade tem apenas exigido das autoridades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário soluções para os problemas do cárcere, procurando se eximir de responsabilidades e tarefas com o fim de procurar amenizar estes problemas do sistema penitenciário, Alvino Augusto de Sá estabelece proposta a fim de comprometer a sociedade na recuperação deste apenado. Esta proposta de Alvino Sá (2007) consiste em 5 (cinco) implementações:
· “Empenho das Comissões Técnicas de Classificação na promoção de uma integração cárcere-sociedade, onde os técnicos, como os psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais deverão, investidos em suas experiências e conhecimentos técnicos, para se transformar em coordenadores, facilitadores da interação dos presos com a sociedade e vice-versa, como por exemplo, preparar os agentes de segurança, com o objetivo de não somente de intermediar os presos com a direção, mas também de mediar a relação preso e sociedade;
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· A implantação e dinamização dos conselhos de comunidade, na qual, com base no artigo 80 da Lei de Execução Penal que prevê a criação, em cada comarca, do conselho de comunidade, composto, no mínimo, por um representante da associação comercial ou industrial, um advogado e um assistente social, com a finalidade de visitas periódicas, entrevistas com os presos, apresentação de relatórios, colaboração na busca de recursos materiais e humanos para o preso, medidas que tenham como base a reintegração deste na sociedade;
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· Alvino ainda propõe programas de informações e debates, para que os entes da sociedade tomem conhecimento sobre o cárcere, sobre a vida no cárcere, desmistificando a péssima visão que se tem do cárcere e dos detentos. Dentre os programas Alvino sugere visitas aos presídios e possíveis sessões de debates com os presos;
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· Programas de reencontro e reconciliação preso-vítima-sociedade. Ou seja, programas que viabilizem os encontros dos autores dos crimes cometidos com as vítimas, ou família das vítimas, para que com o debate, discussão que evitasse o agravamento dos sentimentos, o autor do crime possa fazer uma reflexão, tomar conhecimento dos danos causados para as vítimas, procurando através de sua consciência compreender seu erro e as consequências geradas;
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· Por fim, propõe a participação do preso na prestação de serviços à comunidade, a partir do regime semi-aberto, afim de que possa promover à sociedade em geral uma atitude favorável à aceitação do preso e assim mais tarde, com o término do cumprimento de sua pena, proporcionar a este oportunidade e condições de trabalhos para que se sinta útil e para a sua sobrevivência e de seus familiares. ’ (SÁ, 2007, p. 117-120).
Assim, ressocialização é a inclusão, a inserção, a reintegração dos condenados pela justiça, uma vez recuperado do trauma psicológico sofrido, ao meio social, ou seja, à sociedade. É a transformação de um criminoso infrator em um homem de bem.
A ressocialização tem como finalidade priorizar a prevenção do retorno para o presídio e, assim, tentar reduzir a ociosidade nas cadeias e implantar a liberdade do ser humano. As atividades desenvolvidas dentro da prisão não podem ser vistas como mais uma ocupação para cumprir pena e, sim, com o intuito de resgatar a dignidade humana do apenado, possibilitando novos sonhos e a reconquista de sua autonomia. Definir o caminho para a ressocialização do encarcerado é difícil, pois depende primeiramente da iniciação da pena, uma vez que as pessoas são heterogêneas, devendo, portanto, serem tratadas de acordo com sua individualidade. Infelizmente, a LEP e a CRFB deveriam ser os caminhos seguidos para reintegrar o condenado ao convívio social. Prisões aglomeradas, fugas, rebeliões e ausência de perspectivas para os detentos relatam o oposto dessa trajetória. De acordo com Foucault (2007)[8], a principal intenção das penas e das leis é referente à ociosidade, vista como principal problema capitalista e não para a formação do indivíduo ou recuperação do mesmo. “(...) o trabalho pelo qual o condenado atende a suas próprias necessidades requalifica o ladrão em operário dócil. E é nesse ponto que intervém a utilidade de uma retribuição pelo trabalho penal; ela impõe ao detento a forma ‘moral’ do salário como condição de sua existência. O salário faz com que se admira ‘amor e hábito’ ao trabalho. ” (FOUCAULT, 2007, p.217).
[8] FOUCAULT. Michel. Vigiar e punir. Trad. Raquel Ramalhete. 34. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2007.
No Brasil, em sua grande parte, a pena privativa de liberdade não se revelou eficaz para ressocializar o preso, visto o alto índice de reincidência dos criminosos no sistema carcerário. Isto se deve ao fato das péssimas condições a que o condenado foi submetido na prisão, durante o seu encarceramento, além do sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade ao readquirir sua liberdade, juntamente com o tratamento recebido. Um dos maiores desafios da atualidade é vencer o preconceito e proporcionar a inclusão social de detentos e egressos do sistema prisional, criando a possibilidade de reduzir as desigualdades sociais e a criminalidade no país. Os principais projetos de resgate da cidadania das pessoas presas devem buscar despertar e desenvolver as competências e habilidades dos detentos oferecendo educação e qualificação profissional para inseri-los no mercado de trabalho. Atualmente, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal (LEP) determina, em seu artigo 28, que: “Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. ” (BRASIL, LEP, 1984).










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