- há 53 minutos

POR: MARCELO BRASILEIRO - CIDADÃO
Militar da reserva das forças armadas - Advogado com especialização em direito Marítimo, Direito Ambiental
Pós graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo
É PRA RIR?
Bem, comecemos pelo início.
Pelo início da República romana.
Como lenda, Roma nasce como reino no ano 753 a.C., quando Rômulo - seu primeiro rei, matou seu irmão gêmeo Remo após disputas fratricidas.
Contudo, historicamente, Roma inaugura como República em 509 a.C., como resultado da união de tribos dos Sabinos, dos Latinos e dos Etruscos que desejavam pela união de forças militares maior poder de resistência a inimigos comuns e maior estabilidade.
A antiga República romana era resultado da conjugação de interesses dos líderes tribais, sendo que neste contexto, a primazia dos costumes era o ponto focal no seio da sociedade romana onde a mais greve forma de corrupção não era a que envolvia venalidade das públicas autoridades, mas sim a corrupção dos costumes.
Dos bons costumes do povo romano.
Trair um bom costume era mais greve que receber por fora para fazer, deixar de fazer ou permitir que se faça algo em função do cargo e da função pública exercida.
Assim, quando um magistrado caia em corrupção a punição era severa. O corrupto era destituído do seu cargo sob forte clamor e desonra popular.
Que desgraça!
Na sequência o condenado era colocado dentro de um saco. Junto com ele uma cobra, um gato preto, um cão e um galo.
A cobra - que era venerada por certos povos, como por exemplo, os egípcios, era na execução do magistrado corrupto um símbolo de toda a perfídia e desconfiança que o condenado externalizava.
O gato preto - também venerado pelos egípcios, era para os romanos um símbolo do presságio de mau-agouro.
O cão servia para lembrar ao condenado de que ele havia traído seus melhores amigos; seus patrícios.
Já o galo lhe servia como um último aviso de que o mesmo nunca mais iria ouvir o contar do galo no romper da aurora.
Feito isto, o saco era amarrado e lançado às águas do Tibre nos arredores da cidade.
Eis ai a segunda carga simbólica da execução: o condenado, por estar dentro de um saco fechado, ainda que jogado às águas do Tibre, restaria alijado dos quatro elementos: do calor do Sol (fogo); do ar, da água e da terra.
Essa terrível forma de execução era a consequência aos atos desviantes de todo aquele que havia recebido do povo romano, por meio do Senado, parcela de poder para em nome do povo agir com o povo, pelo povo e para o povo.
Que desgraça!
Hoje, na vigência da atual República Federativa do Brasil vemos os magistrados encarregados da promoção e distribuição da Justiça em seu mais alto grau: o de julgar em conformidade com os mais legítimos anseios do povo, envolvidos em recidivos escândalos de corrupção (venal e dos costumes) ante toda aquiescência de um Senado fraco, de uma Câmara dos Deputados vendida e de uma imprensa pusilânime e igualmente venal.
Calma que ainda vai ficar pior!
No meio disso tudo, surge agora a figura do ainda ministro do Supremo Tribunal Federal - Edson Fachin, o qual não faz muito tempo usurpou competência privativa do Presidente da República (Art. 84, VII, da Constituição Federal) quando se reunião com embaixadores no Brasil para tratar de questões midiático eleitorais sem nunca ter recebido do então Presidente da República (Jair Messias Bolsonaro) qualquer delegação de poderes para isso.

Logo ele - o Fachin, que durante todo o contorcionismo feito para ajudar a blindar seu amigo de toga-rala (Dias Toffoli) no recente escândalo do Cassino do Tayayá & Banco Master, vem agora falar na "necessidade de um código de ética" para "autocontenção" dos magistrados de toda a Nação.
Ora Fachin!
Quem pensas que engana?
O Código Penal Militar prevê esse tipo penal (esse crime) no seu Art. 328, mas... como em Direito Penal não se admite analogia "in malan parten" (em prejuízo da parte), Fachin fica fora da conduta penal militar.
Mesmo até porque ele (graças a Deus!) não é militar.
Mas da reprovação moral ele não escapa.
Fachin usurpou sim competência privativa reservada ao Presidente da República quando se reuniu com embaixadores acreditados em nosso país, protege a corrupção dos pares (dos seus iguais) e agora tem a pachorra e a indecência em vir falar de "Código de Ética".
Só se for a "Ética do Tayayá".
Como jogar com Ética no Cassino do Tayayá!
Encerramos dizendo que a ideia de retornar à velha prática romana na execução da magistrados corruptos não devem ser descartados.
Tai uma sugestão para a nossa próxima - quiçá última, Constituição:
"Aplica-se a pena de morte aos magistrados corruptos." (...)
Apenas deixamos como sugestão que os quatro animais sejam poupados e, em seus lugares, sejam colocados quatro exemplares do... Manual de Vergonha na Cara para Magistrados.
Quem sabe assim em uns vinte ou trinta anos as coisas melhorem...
Pior do que está não tem como ficar.
Chegou-se mesmo ao fundo do fedorento lamaçal da corrupção e da podridão dos maus costumes.






- há 24 horas

Veronica de Oxosse Íyálorixá no Ilê Igba Òmó Aro Omin
Professora e Ativista do Movimento Mulheres Negras e luta contra a Intolerância Religiosa! Componho o Coletivo de Mulheres “Curicas Empoderadas”, atuante na área de palestras sobre autoestima e Empoderamento feminino
Essa é uma transição linda e necessária. Na sabedoria dos nossos Avôs e Avós, a Quarta-feira de Cinzas não é sobre o fim da festa, mas sobre o recomeço da cura. Eles nos ensinam que, depois do barulho do mundo, a alma precisa do silêncio da terra e do calor do café.

Neste dia de mansidão, o velho senta no toco, acende o cachimbo e nos convida a sacudir a poeira das estradas, lembrando que o corpo que dançou no Carnaval agora precisa do colo da terra. Na Umbanda, esse movimento começa com o cheiro das ervas queimando; é a defumação que vai entrando pelos cantos da casa, com a casca do alho e o alecrim, varrendo as energias densas e deixando apenas o perfume da paz. Enquanto o pano branco cobre o Congá em sinal de respeito e luto, os Pretos Velhos nos ensinam a preparar o banho de arruda e guiné, lavando o espírito para que nenhuma "inhaca" da rua encontre morada em nosso peito.
Esse recolhimento atravessa os terreiros e chega ao Candomblé como um tempo de resguardo profundo, onde o barulho dos atabaques cede lugar à introspecção e ao jejum de carnes vermelhas, honrando a palha de Omulu e a sabedoria de Ossain. É um momento de baixar a cabeça e renovar os votos com a vida, evitando as discórdias e as demandas do mundo lá fora para focar naquilo que é eterno. Entre um gole de café amargo e uma prece sussurrada, as cinzas consagradas na testa nos lembram da nossa própria fragilidade, mas também da força de quem sabe que, no silêncio da Quaresma, a proteção dos velhos é o cajado que nos firma o passo. É tempo de fechar o corpo, calar a voz e deixar que a alma se cure no balanço calmo da vovó.







Gabriela Matias, jornalista, redatora e assessora de imprensa, graduada pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). INSTAGRAM: @gabrielamatiascomunica https://www.instagram.com/gabrielamatiascomunica/
A separação total de bens costuma ser escolhida por casais que desejam manter autonomia patrimonial durante o casamento, evitando a comunicação de bens adquiridos antes ou depois da união. No entanto, quando ocorre o falecimento de um dos cônjuges, surgem dúvidas frequentes sobre os efeitos desse regime no direito à herança. A crença de que a separação total exclui automaticamente o cônjuge da sucessão ainda é comum, mas não corresponde ao entendimento jurídico atual.
O direito sucessório possui regras próprias, distintas daquelas que regem a vida patrimonial do casal em vida. Enquanto o regime de bens organiza a administração do patrimônio durante o casamento, a sucessão trata da transmissão dos bens após a morte, conforme critérios definidos no Código Civil. Essa distinção é essencial para compreender por que a separação total de bens não elimina, por si só, o direito do cônjuge à herança.

Foto: Reprodução/Freepik
Decisões recentes do Judiciário, como o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, reforçam essa separação conceitual. O regime escolhido no casamento não pode ser interpretado isoladamente para afastar direitos sucessórios previstos em lei, especialmente quando não há disposição expressa em sentido contrário.
O que significa a separação total de bens no casamento
No regime de separação total de bens, cada cônjuge permanece proprietário exclusivo de seus bens, rendimentos e dívidas, independentemente do momento da aquisição. Essa escolha exige pacto antenupcial e reflete a intenção de evitar a formação de patrimônio comum durante o casamento. Trata-se de um regime voltado à autonomia e à proteção patrimonial individual.
Esse modelo, porém, não altera automaticamente a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil. A lei distingue claramente a inexistência de meação, que é a partilha de bens comuns em vida, do direito à herança, que surge apenas com o falecimento. Assim, não ter direito à meação não significa, necessariamente, estar excluído da sucessão.
Essa diferenciação costuma gerar confusão prática, especialmente em inventários. Muitos cônjuges sobreviventes acreditam que não possuem qualquer direito patrimonial, quando, na verdade, podem ser herdeiros legítimos, dependendo da existência de descendentes ou ascendentes do falecido.
A separação total de bens exclui o cônjuge da herança?
O entendimento reafirmado pelo TJSP esclarece que o casamento sob o regime de separação total de bens não exclui automaticamente o cônjuge da herança. Na ausência de filhos ou pais do falecido, o cônjuge sobrevivente é chamado à sucessão legítima, conforme estabelece o artigo 1.829 do Código Civil. O regime de bens não é critério de exclusão sucessória previsto em lei.
Mesmo nos casos de separação obrigatória de bens, imposta por lei em determinadas situações, o Judiciário tem analisado o direito sucessório de forma independente do regime patrimonial. A sucessão legítima segue a ordem legal, e o cônjuge ocupa posição própria nessa hierarquia, quando preenchidos os requisitos.
Sobre esse ponto, o advogado especialista Dr. Luiz Vasconcelos Jr., do VLV Advogados, explica que “o regime de bens organiza a vida patrimonial do casal enquanto ambos estão vivos, mas a herança é regida por normas específicas do direito sucessório. Não é juridicamente correto presumir que a separação total afasta, por si só, o direito do cônjuge à herança”.
Situações práticas e cuidados na sucessão patrimonial
Embora a separação total de bens não exclua automaticamente o cônjuge da herança, cada caso deve ser analisado de forma individual. A existência de descendentes ou ascendentes, a forma como o patrimônio foi constituído e a presença de disposições testamentárias podem alterar significativamente o resultado da sucessão.
Além disso, conflitos sucessórios costumam surgir quando o planejamento patrimonial não foi feito de forma clara. A falta de informação gera disputas entre herdeiros e insegurança jurídica para o cônjuge sobrevivente, que muitas vezes precisa recorrer ao Judiciário para ver seus direitos reconhecidos.
Por isso, compreender os efeitos reais do regime de bens e da sucessão é fundamental. A análise prévia da estrutura familiar e patrimonial reduz conflitos, evita interpretações equivocadas e garante que a herança seja tratada conforme a lei e a vontade legítima das partes envolvidas.
Planejamento sucessório e proteção jurídica do cônjuge
A separação total de bens não deve ser vista como um instrumento de exclusão sucessória, mas como uma forma de organização patrimonial em vida. Para que essa escolha não gere insegurança no futuro, o planejamento sucessório se torna indispensável, especialmente em famílias com patrimônio relevante ou estruturas familiares complexas.
Instrumentos como testamento, planejamento patrimonial e orientação jurídica adequada permitem alinhar o regime de bens à sucessão, respeitando os limites legais e reduzindo riscos de litígios. Essas medidas garantem maior previsibilidade e proteção ao cônjuge sobrevivente.
Quando o planejamento é feito com informação e critério, a sucessão cumpre sua função social de assegurar estabilidade, segurança jurídica e respeito aos direitos familiares. Em um cenário de constantes dúvidas e decisões judiciais relevantes, a orientação adequada deixa de ser opcional e passa a ser essencial para a proteção patrimonial e familiar.

























