ANTECEDENTES CRIMINAIS (2ª PARTE)
- jjuncal10
- 2 de set. de 2023
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JOSÉ GERALDO GOMES
Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV (Faculdade de Direito de Vitória - 2011); Pós-graduação lato senso em Direito Penal e Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Processual Civil – Fundação Gildásio Amado - Centro Universitário do Espírito Santo (UNESC). Graduação em Direito – Faculdade de Direito de Colatina/ES (atual Centro Universitário do Espírito Santo – 1.990)
Na primeira parte desse trabalho, discorreu-se sobre a identificação criminal do investigado, os procedimentos pertinentes e sua finalidade. Da mesma forma, foi visto que uma vez maculado o banco de dados com anotações referentes a infrações penais, ainda que absolvido o agente, ou de qualquer forma extinta a punibilidade, ou arquivados os autos ou peças informativas, as anotações existentes não serão excluídas e persistirão ad eternum. Pois bem. Concluído o inquérito e remetido a juízo, segue com vista ao representante do Ministério Público, se o crime em apuração estiver relacionado entre aqueles, de ação penal pública, ou ao querelante, se o crime em apuração, for de ação privativa do ofendido. Oferecida a inicial acusatória (denúncia ou queixa) vejamos algumas decisões possíveis: o juiz rejeita ou recebe a denúncia ou queixa. Caso o magistrado rejeite e não havendo impugnação da parte, os autos serão arquivados. Não se conformando com a rejeição da inicial, o seu titular, Ministério Público ou querelante, recorre em sentido estrito, e o tribunal, pode denegar o recurso ou dar-lhe provimento. Na última hipótese, os autos retornarão à instância de origem, e a ação penal se instaura seguindo seu curso normal. Caso contrário, os autos ou peças informativas têm como destino, o arquivo. Se o juiz recebe a inicial, não há previsibilidade de nenhum recurso. Nada impede, porém, de se ajuizar um habeas corpus, visando o trancamento da ação, à vista de ilegalidade, ausência de justa causa ou constrangimento ilegal.
Na hipótese de recebimento da inicial acusatória, instaurada a ação penal, seguem-se as demais fases processuais: citação/notificação, resposta do réu; rol de testemunha; juntada de documentos; pedidos de diligências; audiências de instrução etc. Enfim, a sentença. Se absolutória, não há problema algum, relativamente aos antecedentes do acusado, entretanto, os registros decorrentes da identificação criminal continuam no banco de dados. Se essa sentença transitar em julgado, e sendo o primeiro processo em face desse indivíduo, as anotações pertinentes serão aquelas alusivas ao processo que acaba de ser julgado com resultado favorável ao acusado. No entanto, consta dos assentamentos criminais, que fulano de tal foi processado pelo crime tal ou qual, e finalmente absolvido das acusações que lhes foram imputadas, pelo fundamento constante da sentença. Até aí, tudo bem.
Se absolvido, e o titular da ação penal, MP ou querelante, inconformado com a decisão judicial, apelar ao tribunal competente, o recurso seguirá os trâmites legais, cujo prazo dependerá, na prática, de cada tribunal e número de processos em curso. Um simples recurso de apelação, às vezes perdura por anos a fio. Se o tribunal negar provimento ao apelo da acusação, e transitar em julgado, o réu estará livre de qualquer acusação constante desse processo. É como se o processo nunca tivesse existido. Todavia, permanecem os registros em seus assentamentos. Normalmente, o juiz determina as comunicações de estilo, aí inclui a notificação aos órgãos públicos, no caso, o setor de identificação criminal. Os termos do ofício são registrados no prontuário do acusado, informando sobre sua absolvição, mas não são excluídos ou deletados do sistema de informática.
Ocorrendo condenação pendente de recurso, e nesse interregno, o condenado vier a responder por nova infração penal, esse histórico alimentará o sistema para fins de instruir ao novo processo, sem, contudo, ensejar situação de reincidência, isto porque, para ser considerado reincidente, torna-se imprescindível que o agente tenha praticado novo crime, após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior. Todavia, esses dados formam um histórico desfavorável ao sujeito, ainda que não o autorize ser considerado “acusado portador de maus antecedentes”, para fins de fixação da pena-base muito além do mínimo cominado abstratamente, nem autoriza majoração de pena ou qualquer outro prejuízo relativo ao processo.
Ressalte-se que a reincidência é uma das circunstâncias agravantes genéricas previstas na parte geral do código penal, nos termos seguintes: art. 61, “são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime:” I – “a reincidência”. (art. 63, CP) “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. Na sequência o código preceitua que, não se consideram para fins de reincidência, condenação anterior por prática de crimes militares próprios e crimes políticos. Ficam excluídos desse rol, ainda, se decorridos lapso temporal superior a cinco anos, a partir do cumprimento ou extinção da pena, computados o período de suspensão condicional do processo ou do livramento condicional.
Conforme visto alhures, os registros criminais são lançados, inicialmente, com a conclusão do inquérito, via identificação criminal (direta ou indireta) e servem, inicialmente, para alimentar o banco de dados estatais. Dois ou mais registros, por si só, não significa ser o agente reincidente ou de maus antecedentes. Daí a curiosidade: qual seria o valor ou serventia desses assentamentos? Em primeiro plano, vislumbra-se a biografia criminal da pessoa, visto que retrata sua vida pregressa. A começar pela reincidência, que constitui circunstância agravante, em caso de nova condenação, segue-se com impedimento de uma série de benefícios processuais e até mesmo, funciona como qualificadora de alguns delitos.
Quanto à reincidência, já ficou esclarecido como e quando ela se manifesta, até a sua perda de qualidade negativa. Resta saber sobre os antecedentes diversos da reincidência. Vejamos: Nem todos os assentamentos apresentam valoração negativa ao acusado ou réu. Os tribunais brasileiros têm decidido que ações penais em curso ou inquéritos policiais em trâmite ou arquivados, não têm o condão de influenciar negativamente por ocasião da análise sobre os antecedentes do acusado. Isso porque, ao término da fase instrutória, por ocasião da aplicação da lei penal, o juiz passa a enfrentar uma fase conhecida como dosimetria da pena, por óbvio, na hipótese de condenação. O artigo 59, CP determina que ao sentenciar, “o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: a) as penas aplicáveis dentre as cominadas; b) a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; c) o regime inicial do cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Nossos tribunais já pacificaram que antecedentes criminais do acusado só podem ser sopesados negativamente, na hipótese de condenações anteriores com trânsito em julgado, que não se prestem à reincidência. Vale explicar: aquelas condenações definitivas, cuja pena fora inteiramente cumprida ou extinta, com tempo superior a cinco anos da data do cumprimento ou extinção, ou então, as condenações por delitos militares próprios e os políticos. Estes últimos, crimes políticos, não se confundem com crimes eleitorais. São assim considerados, aqueles que ofendem ou ameaçam a segurança nacional, isto é, as estruturas do Estado Democrático e de Direito. Logo, condenações por prática desses delitos, não geram reincidência com crimes comuns. Por crimes militares próprios, ressalte-se que são aqueles definidos pela legislação militar, ainda que com idêntica definição na lei penal comum.
Eis a questão. Qual seria o fundamento de se perpetuar os assentos criminais do indivíduo em bancos de dados destinados aos seus antecedentes, se essas informações não servem como reincidência, nem podem ser valoradas negativamente sob a rubrica de maus antecedentes? Nesse particular, refiro-me a notícias sobre inquéritos instaurados pendentes de acusação formal, ou seja, aqueles que aguardam ajuizamento da ação penal, seja de iniciativa do Ministério Público, seja do particular ofendido ou de seu representante legal (queixa ou queixa-crime); inquéritos arquivados; ações penais trancadas via habeas corpus; extinção da punibilidade por quaisquer de suas causas; processos extintos por transações penais; processos arquivados pela impronúncia do acusado, no caso do tribunal do júri, esgotado o prazo prescricional da pretensão punitiva em abstrato, além dos casos de procedimentos perante os juizados especiais criminais, que não raro são noticiados esses antecedentes, ainda que de forma reservada.
Além do mais, o artigo 202 da Lei 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) prescreve que cumprida ou extinta a pena, não constarão em atestados ou certidões emitidas pelas autoridades policiais ou serventuários da justiça, notícias sobre o processo e condenação, salvo para instruir a novo processo judicial, a requisição do juiz competente. E mais, o art. 6º da Lei 12.037/2009 desautoriza constar em atestado de antecedentes criminais notícia sobres sobre identificação criminal do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo quando destinado ao juízo criminal. Conclui-se, portanto, que o sistema padece de uma legislação específica que determine a exclusão dos registros criminais, dos bancos de dados estatais, na trilha do art. 202 da LEP, para que a pessoa possa gozar dos seus direitos à sua dignidade.












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