
JOSÉ GERALDO GOMES
Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV (Faculdade de Direito de Vitória - 2011); Pós-graduação lato senso em Direito Penal e Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Processual Civil – Fundação Gildásio Amado - Centro Universitário do Espírito Santo (UNESC). Graduação em Direito – Faculdade de Direito de Colatina/ES (atual Centro Universitário do Espírito Santo – 1.990)
PARTE 1/2
Uma das mais importantes características do Estado Democrático de Direito é a limitação do poder pelo critério de freios e contrapesos, regulado pelo próprio ordenamento jurídico, com supedâneo em suas normas principiológicas. Esse limite de atuação vem nitidamente demarcado pela ordem jurídica, conforme alhures mencionados, e em especial, o exercício do poder punitivo estatal, a exigir regência pelas normas processuais com as garantias fundamentais que lhe são inerentes.
Na presente linha de orientação, a prática do fato típico proporciona uma relação jurídico-punitiva entre o agente ao qual se imputa autoria ou participação do fato punível, e o estado, cuja vítima figura numa relação secundária, de sorte a culminar em intensa atividade dos órgãos públicos, na conformação das regras estabelecidas pelo Código de Processo Penal e leis extravagantes correlatas, no sentido de apurar a autoria ou participação e materialidade delitiva, esta última, entendida como a prova da existência da infração penal. Esta ressalva se faz necessária, tendo em vista que alguns crimes não produzem resultado material ou naturalístico, apenas resultado jurídico, a exemplo dos crimes de mera conduta. Outros, porém, embora sejam capazes de produzir tais resultados, estes não são necessários para a configuração completa do delito, como ocorre com os crimes formais, ou de consumação antecipada.
Citam-se como exemplo de crimes de mera conduta, aqueles que se consumam com o simples comportamento do agente, a exemplo das ofensas morais e ameaças verbais ou gestos ofensivos à reputação do ofendido, a desobediência à ordem legal emanada de funcionário público no exercício da função, a resistência, delitos omissivos puros etc. Na esteira dos crimes formais situam-se algumas condutas atinentes à corrupção ativa e passiva, extorsão, concussão, dentre outras. Esclareça-se que na corrupção ativa (art. 333, CP) o simples fato de o agente “oferecer” vantagem indevida a funcionário público é o bastante para a consumação do delito, sendo indiferente, se o funcionário venha a aceitar ou não a indevida vantagem. Do mesmo modo, na corrupção passiva (art. 317, CP) a conduta incriminada reside no verbo nuclear “solicitar”, ou “aceitar promessa” de tal vantagem. No delito de concussão, (art. 316, CP) a elementar é o verbo exigir. (exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”). Ainda no delito de extorsão, embora a intenção do agente seja obter vantagem, recompensa ou lucro, a consumação do crime ocorre pelo ato de obrigar, constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por meio de grave ameaça ou violência. (art. 158, CP – “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”).
Na hipótese de sucesso na pretensão inicial, isto é, obtenção da vantagem econômica, esse resultado não altera a tipicidade da conduta do agente, posto se tratar de crime consumado desde o comportamento constrangedor, sendo considerado doutrinariamente como crime desaguado. A depender do caso concreto e em face do acervo probatório, influenciará na dosimetria da pena, caso seja o agente condenado.
De todo modo, sejam os crimes materiais, ou seja, aqueles de conduta e resultado material, ou os de mera conduta ou os crimes formais, a exemplo destes últimos, é imprescindível que sejam apuradas autoria ou participação, e a prova da existência do crime, ainda que materialidade no sentido estrito, não se faça presente. Neste caso, falar de resultado material, está se referindo a dano efetivo que faz alterar, modificar o mundo exterior, crimes que deixam vestígios, exigentes de exames periciais, em tese. Isso não quer dizer que crimes de mera conduta ou os formais rejeitem a prova pericial. Vejam que as ameaças verbais ou ofensas à honra, formação, manutenção ou financiamento de quadrilhas, organizações criminosas ou milícias privadas, delitos perpetrados pela rede mundial de internet, e tantos outros atos ofensivos e tipificados pela legislação penal, podem deixar vestígios pelos meios de comunicação e detectados pela perícia, o que pode ser materializados ou instrumentalizados para composição do acervo probatório. Eis o fundamento da exigência de se apurar autoria ou participação e materialidade com vistas ao efetivo exercício do jus puniendi.
Tal apuração, em regra, ocorre com a instauração de inquérito presidido por autoridade policial, isto é, delegado de polícia federal quanto à apuração das infrações penais de competência da União ou suas autarquias, ou delegado de polícia estadual, nas demais infrações penais comuns, ou oficial das forças armadas ou das forças militares auxiliares dos estados, na hipótese de crimes militares. Nestes casos, a apuração preambular ocorre por meio do IPM – Inquérito Policial Militar, com base no Código de Processo Penal Militar.







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