
Adriano Sant’Ana Pedra
Procurador Federal, professor da FDV
Pós-doutor, em Direito (Universidade de Coimbra)
Para muitas pessoas, o vocábulo “dever” ainda remete à ideia de limitação de direitos, castração de liberdades individuais e autoritarismo estatal. De fato, os deveres humanos restringem as liberdades das pessoas a quem o dever é imposto. Contudo, o estudo dos deveres humanos tem servido para mostrar o outro lado da moeda: os deveres prestam-se para realizar direitos humanos.
É preciso compreender os deveres não como um mitigador de direitos, senão como um promotor destes, pois a satisfação das necessidades essenciais das pessoas depende de atuações também de pessoas físicas ou jurídicas, além da atuação do próprio Estado. O direito à educação de uma criança, por exemplo, só será plenamente atendido com o cumprimento do dever dos pais ou responsáveis de educá-la, o que se dará com atuações como a realização de matrícula na escola, o acompanhamento da frequência e do rendimento escolar, dentre outras. Não basta que o Estado proporcione escolas, professores, livros, cadernos, transporte e merenda, por exemplo; é preciso que a família participe efetivamente da educação da criança.
Os homens são seres gregários por natureza e a vida em comunidade exige a contribuição de todos para que os objetivos comuns sejam alcançados. As pessoas devem ser solidárias, e não solitárias, porque, além da atuação estatal, são necessárias condutas positivas e negativas dos indivíduos para a proteção e promoção de direitos humanos. Trata-se de uma solidariedade que decorre do ordenamento jurídico e não necessariamente do altruísmo de cada um. A própria Constituição brasileira coloca como objetivo fundamental da República a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I).
Mas se deve enfatizar que o dever imposto a alguém não deve corresponder a um esforço exorbitante. O ônus imposto ao sujeito do dever não pode ser excessivo, o que é uma vedação relativa e que precisa ser aferida no caso concreto, nunca em abstrato, ponderando-se o que se busca alcançar com aquela obrigação imposta. Dessa forma, a trivialidade do esforço dependerá não apenas do sujeito do dever como também do direito humano correlacionado que se busca proteger. Uma carga tributária será excessiva ou não, a depender da capacidade do sujeito contribuinte ou a depender de haver uma situação de guerra ou paz, por exemplo.
Quando a exigência do dever não se mostra legítima, há grande resistência no seu cumprimento, como ocorre no Brasil com o dever de contribuir com os gastos públicos, especialmente em razão da ausência de discussão pública e transparência quanto à destinação dos valores arrecadados, da elevada carga tributária, da má administração dos recursos e da corrupção que assola o país.
As pessoas cumprem o seu dever e adequam o seu comportamento quando percebem que as prestações que lhe são exigidas são legítimas. Isso significa que o indivíduo deve perceber que os encargos moderados que lhe são impostos são distribuídos de forma equitativa e contribuem para a realização de direitos humanos de si próprio, de seus familiares ou da coletividade da qual faz parte.







Kommentare