
JEFERSON FRANCO, escritor (União Brasileira de Escritores (UBE) 2.720/1984), palestrante, poeta, biógrafo, inventor, chef de cuisine não profissional, metalurgista e advogado atuante, Kardecista e Rosacruz, normalizador de trabalhos acadêmicos de nível superior (graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado) conforme Comitê Brasileiro 14 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) (Informação e Documentação), autor dos livros de poemas “POESIA GERAL E INCOMPLETA” (1983), “APENAS MAIS POESIA” (2010) e do livro técnico “COMO ELABORAR TRABALHOS ACADÊMICOS NOS PADRÕES DA ABNT APLICANDO RECURSOS DE INFORMÁTICA”
E-mail: franco.jeferson@gmail.com
Há que se falar na opinião do menor ser considerada, como consta no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 28, §1º: “§1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.” (BRASIL, ECRIAD, 2017).
Ou seja, a lei expressamente confere à criança, com base em avaliação de seu entendimento, a capacidade de ouvir sobre os assuntos que lhe dizem respeito e são importantes para sua vida, podendo, conforme o caso, sua opinião ser levada em consideração pelo julgador.
Ouvir o que a criança e o adolescente tem a dizer, como afirmam Fuziwara e Fávero (FUZIWARA, Aurea Satomi; FÁVERO, Eunice Teresinha. A violência sexual e os direitos da criança e do adolescente. In: AZAMBUJA, Maria Regia Fay de; FERREIRA, Maria Helena Mariante (Orgs.). Violência sexual contra crianças e adolescentes. Porto Alegre: Artmed, 2011, p.46), envolve “Ouvir com os ouvidos, os olhos, a razão e os sentimentos, sem que estes últimos se sobreponham à necessária interação profissional e humanizada, para que o impacto que a revelação pode causar não supere o entendimento de que a criança é um ser em formação e toda e qualquer ação e reação frente à violência sofrida vai afetá‑la de alguma maneira.”
Devem os operadores do Direito envolvidos no caso concreto, portanto, atuarem com profissionalismo, mas sem deixar de lado a humanidade e o cuidado de observarem durante todo o tempo que se trata de um ser vulnerável e em fase de crescimento e apreensão de conhecimento e valores que lhe serão úteis por toda a sua vida, merecendo toda a consideração e atenção nesta fase difícil de sua vida, em que a criança ou o adolescente está sendo afetado pelo esfacelamento da célula familiar e sua guarda está sendo decidida com base na legislação.
5 CONSIDERÇÕES FINAIS
O Desenvolvimento do presente estudo possibilitou observar vários aspectos dos regimes de guarda, em especial a Compartilhada, apresentando um breve panorama de sua evolução, bem como analisar a aplicabilidade das leis relacionadas ao menor, e o quanto as mesmas estão sendo colocadas em prática pelos tribunais brasileiros.
A Evolução do Pátrio Poder no Direito brasileiro e com a mudança nos modelos Familiares a necessidade de se adotar no modelo de guarda, que eram necessárias, uma vez que a sociedade, em especial a família, e os novos arranjos Familiares ganhavam novas figuras no cenário de decisões e responsabilidades, sendo elas o menor e a mulher como novos sujeitos de direitos, o que levou os tribunais a adotarem posicionamentos mais flexíveis e a visão do Melhor Interesse do Menor como um princípio de suma importância no âmbito do Direito de Família.
Por todos os aspectos abordados, torna-se imprescindível que os operadores do Direito e familiares envolvidos no processo de definição do modelo ideal de guarda a ser aplicado em um caso concreto reflitam sobre o quanto é imprescindível a necessidade de ir além de somente dar ao menor a oportunidade de ser ouvido, assim como determina a legislação. Devem buscar entender o que o menor, por sua vontade, está transmitindo, mesmo que seja contrário ao que pensa o julgador.







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